Acesso a mensagens do WhatsApp divide turmas criminais do STJ enquanto corte prepara tese vinculante

Data:

seguraça nacional
Créditos: Sitthiphong | iStock

O Superior Tribunal de Justiça deve fixar, em breve, uma tese vinculante sobre a validade de provas obtidas por meio do espelhamento de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp Web. Até que haja uma definição, porém, as turmas criminais da corte seguem adotando entendimentos divergentes. Especialistas ouvidos pela ConJur demonstram preocupação com a técnica, especialmente pelo risco de manipulação de mensagens.

O espelhamento ocorre quando, por meio do WhatsApp Web, um dispositivo da polícia é pareado com o aparelho do investigado por leitura de código QR. Sem conhecimento do usuário, os investigadores conseguem acessar conversas passadas e futuras, além de poder enviar, editar e apagar mensagens sem qualquer registro da intervenção.

Em 2018, a 6ª Turma do STJ anulou provas obtidas pelo método (RHC 99.735), ressaltando justamente o risco de adulteração: a prática permite que autoridades alterem conteúdos sem deixar vestígios no aplicativo, no aparelho ou nos servidores. Essa posição foi reafirmada em 2021, mesmo em um caso com autorização judicial prévia.

O entendimento mais recente da 5ª Turma, porém, vai na direção oposta. O colegiado validou o espelhamento como técnica especial de investigação, desde que haja autorização judicial fundamentada e observância de critérios como proporcionalidade, subsidiariedade e controle judicial. Para essa turma, as mensagens presenciadas via espelhamento gozam de presunção de autenticidade, sendo desnecessária perícia prévia, dado o princípio da fé pública policial.

Riscos técnicos e jurídicos

Para o advogado criminalista e perito em computação forense Dellano Sousa, o espelhamento é “tecnicamente inseguro”, pois estabelece acesso remoto contínuo ao aplicativo sem gerar hashes, logs, metadados ou registros que permitam confirmar que não houve manipulação. Ele observa que a técnica não segue padrões técnicos do Ministério da Justiça, nem normas ISO/IEC aplicáveis à cadeia de custódia digital.

Sousa enfatiza que, sem extração forense certificada, é impossível garantir autenticidade e integridade das mensagens, tornando o material pouco confiável como prova.

A advogada Andréa D’Angelo concorda e afirma que é necessário impor restrições rigorosas ao uso do espelhamento, diante da volatilidade e facilidade de manipulação das mensagens. Ela propõe requisitos como autorização judicial específica, demonstração de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, prazo limitado, preservação formal da cadeia de custódia e controle judicial constante. Ainda assim, reconhece que sua vedação é complexa, já que o artigo 10-A da Lei de Organizações Criminosas autoriza infiltração virtual de agentes policiais.

Propostas de regulamentação

Em análise publicada na coluna “Justo Processo”, os juízes Daniel Avelar e Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho classificam o espelhamento como meio de obtenção de prova “atípico e híbrido”, exigindo regulação legal específica para evitar abusos. Segundo eles, o entendimento recente da 5ª Turma não fixa limites temporais claros e atribui ao investigado o ônus de provar alterações de mensagens — algo tecnicamente inviável e incompatível com o dever estatal de manter a cadeia de custódia.

Os magistrados sugerem que eventual legislação estabeleça requisitos mínimos, entre eles:
• autorização judicial fundamentada, específica e com duração delimitada;
• cadeia de custódia digital certificada;
• contraditório pleno com acesso aos dados técnicos;
• indicação clara de se o acesso será apenas passivo ou se incluirá intervenção ativa, esta última devendo ser expressamente autorizada e documentada;
• restrição a conversas diretamente relacionadas ao objeto da investigação;
• segregação de diálogos protegidos por sigilo profissional e destruição de dados irrelevantes;
• proibição de compartilhamento das informações para outros fins;
• demonstração de que outros meios foram considerados e se mostraram inadequados.

Para eles, a técnica deveria ser reservada a crimes graves e, especialmente, a condutas atribuídas a organizações criminosas.

Espelhamento x interceptação telefônica

A discussão ganha peso porque o espelhamento não se confunde com a interceptação telefônica prevista na Lei 9.296/1996. Na interceptação tradicional, a polícia apenas capta comunicações em trânsito, dentro de um procedimento regulado, delimitado no tempo e acompanhado de registros mínimos de auditoria.

O espelhamento, ao contrário, permite acesso contínuo ao conteúdo armazenado, às conversas futuras e também a arquivos, fotos, documentos e contatos — alcance muito superior ao do grampo telefônico. Além disso, possibilita envio e exclusão de mensagens pelos agentes, sem qualquer rastreabilidade, o que especialistas consideram um risco grave à autenticidade da prova e à legalidade da investigação.

Processo relacionado: REsp 2.052.194

(Com informações do ConJur)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo