
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a prática de assédio moral, a existência de doença ocupacional e a dispensa discriminatória de uma ex-funcionária da cooperativa de crédito Cooperforte. O julgamento, relatado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ocorreu em 12/11 e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, acolhendo o recurso da trabalhadora.
A autora recorreu ao TRT-10 após discordar de diversos pontos da decisão inicial, buscando o reconhecimento do assédio moral, do nexo entre o trabalho e o adoecimento psicológico, o direito à reintegração prevista pela legislação previdenciária, a condenação por dispensa discriminatória, indenização por danos morais e o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
Ela relatou ter sido submetida a assédio moral contínuo, marcado por gritos, humilhações, xingamentos e comentários machistas sobre sua aparência, além de insinuações de favorecimento profissional por esse motivo. Sustentou ainda que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtornos psicológicos, gerando diversos afastamentos médicos. Segundo afirmou, a empresa frequentemente demitia empregados que apresentavam atestados psiquiátricos — prática que teria se confirmado com sua dispensa logo após retornar de um afastamento de 90 dias.
A Cooperforte negou as acusações, afirmando que os episódios descritos representariam apenas cobranças típicas do ambiente de trabalho, sem configurar assédio ou discriminação. Defendeu que a dispensa decorreu de avaliação interna e que não havia relação entre o ambiente laboral e o adoecimento da ex-empregada. A cooperativa também questionou a base de cálculo das diferenças salariais fixadas pela sentença.
Condutas ofensivas e ambiente misógino
Ao analisar o caso, o desembargador relator concluiu que depoimentos e documentos comprovam a versão da trabalhadora. Testemunhas relataram a repetição de gritos, xingamentos, batidas na mesa e críticas exacerbadas, especialmente dirigidas às mulheres da equipe. Também foram confirmados comentários machistas feitos à reclamante, que contribuíam para um ambiente de intimidação.
Um dos aspectos destacados pelo magistrado foi o uso de termos chulos e depreciativos pelo superior hierárquico para se referir ao trabalho da empregada. Embora a sentença de origem tenha entendido que tais expressões eram dirigidas às tarefas e não à pessoa, o relator concluiu que, no contexto da relação de poder, essas palavras violavam diretamente a dignidade da trabalhadora.
O desembargador observou que a análise etimológica das expressões feita pelo juiz de primeiro grau não afasta o impacto concreto das ofensas: “O uso de vocabulário grosseiro por um superior hierárquico ultrapassa a crítica técnica e se transforma em agressão pessoal, reforçando o poder de forma ilegítima e submetendo o trabalhador a humilhação”.
Ele também ressaltou que as provas revelam um ambiente misógino, marcado por discriminação de gênero, e afirmou que a demissão logo após o afastamento médico evidenciou caráter discriminatório.
Dano moral e estabilidade
Para o relator, os danos à saúde mental da trabalhadora são presumíveis diante do tratamento degradante relatado: “Ninguém sai ileso após vivenciar reiteradas práticas de assédio e desrespeito”.
Diante do quadro, o TRT-10 determinou:
- pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil;
- reconhecimento da doença ocupacional e do nexo causal com as atividades desempenhadas;
- garantia da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho;
- reconhecimento da dispensa discriminatória, relacionada ao adoecimento mental;
- pagamento de diferenças salariais por desvio de função.
O pedido de horas extras foi rejeitado, pois as provas demonstraram que a compensação de jornada ocorria regularmente.
Processo nº 001120-47.2023.5.10.0009
(Com informações do TRT-10)
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