STF afasta reconhecimento de grupo econômico e exclui V.tal de ação trabalhista movida contra a Oi

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Créditos: Vladimir Cetinski / iStock

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação 86.150 e anulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia incluído a V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. no polo passivo de uma ação trabalhista, ao reconhecer suposto grupo econômico com a Oi S.A., empresa em recuperação judicial.

A decisão restabelece o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 3.934, segundo o qual os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005 asseguram que o adquirente de Unidade Produtiva Isolada (UPI) não sucede a recuperanda em obrigações de qualquer natureza, incluindo débitos trabalhistas.

Origem da V.tal e ausência de sucessão

O voto registra que a V.tal foi constituída a partir da alienação parcial da UPI InfraCo, vendida por meio de processo competitivo no âmbito da recuperação judicial da Oi. O edital da operação — homologado pelo juízo competente — determinou expressamente que o ativo seria transferido livre de ônus, dívidas e contingências, afastando qualquer sucessão do comprador em obrigações da companhia, inclusive trabalhistas.

Gilmar Mendes destacou que tais garantias legais e editalícias serviram de base para as propostas apresentadas pelos investidores e foram reafirmadas no plano de recuperação e nas decisões judiciais que autorizaram a alienação.

Fundamentos do TRT-1 e afastamento pelo STF

O acórdão do TRT-1 havia apontado coincidência de administradores, participação acionária minoritária da Oi e atuação conjunta em audiência como indícios de grupo econômico.

Para o ministro, entretanto, esses elementos não superam o regime jurídico específico das UPIs:

  • a coincidência de gestores decorre da própria origem da InfraCo, antes vinculada à Oi;
  • a participação minoritária da recuperanda foi estipulada no plano de recuperação judicial e não implica sucessão;
  • reconhecer grupo econômico nessas hipóteses equivaleria a invalidar a alienação judicial, matéria de competência exclusiva do juízo da recuperação.

Segundo Gilmar Mendes, ao desconsiderar a disciplina legal aplicável à alienação de UPI, o TRT contrariou diretamente a orientação consolidada pelo Supremo na ADI 3.934.

Decisão e consequências

O relator concluiu que atribuir responsabilidade à V.tal por passivos da Oi implicaria contestar a própria regularidade da alienação judicial, o que não se compatibiliza com a Lei 11.101/2005. Assim, determinou a cassação do acórdão do TRT-1 e ordenou que outra decisão seja proferida em estrita observância à jurisprudência da Corte.

O ministro ainda mencionou precedentes recentes — das Rcls 86.169, 86.174, 86.211, 86.217, 86.123, 86.219 e 86.216 — que igualmente afastaram a existência de sucessão ou de grupo econômico entre a Oi e a V.tal.

O caso conta com a atuação dos escritórios Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados e Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.

Processo: Rcl 86.150

(Com informações do Migalhas)

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