TJSC decide que cessão de posse a sobrinho não configura doação e pode ser revogada em vida

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Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher
Créditos: Roman Motizov/ Shutterstock.com

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a cessão de posse com cláusula de usufruto realizada por uma tia em favor de dois sobrinhos não teve natureza de doação e, por isso, poderia ser revogada enquanto a cedente estivesse viva. Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de um homem que buscava o reconhecimento de copropriedade e a posse de um imóvel localizado em Florianópolis.

O Tribunal manteve a propriedade do bem com a autora da cessão e considerou válida a disposição testamentária que excluiu os parentes colaterais, uma vez que eles não integram o rol de herdeiros necessários.

Na ação, o sobrinho alegou ter recebido o imóvel por doação. Conforme os autos, em 1981, quando ele tinha 15 anos, a tia lavrou escritura pública de cessão e transferência de posse em favor de um casal de sobrinhos, com efeitos condicionados ao seu falecimento. Apesar disso, ela permaneceu como usufrutuária, conservando o domínio e o controle do imóvel.

Ainda segundo o processo, em dezembro de 2001, a proprietária lavrou novo documento, por meio do qual revogou a manifestação de vontade anterior, em razão de desavenças familiares. A tia faleceu no curso da demanda.

O pedido foi rejeitado em primeira instância. Ao recorrer ao TJSC, o autor sustentou que, caso se tratasse de revogação de doação, a tia deveria ter proposto ação específica no prazo de um ano, conforme previsto em lei. O argumento, contudo, foi afastado pela 1ª Câmara Civil.

De acordo com o colegiado, não houve doação, mas apenas a indicação de uma futura transmissão do bem, passível de alteração pela proprietária enquanto viva. O desembargador relator destacou que as provas demonstram que a titular do imóvel apenas apontou o autor como possível herdeiro, posteriormente modificando sua vontade por meio de novos documentos. “Além disso, a própria disposição do bem pela requerida evidencia que ela não pretendia doar o imóvel ao requerente, uma vez que continuou exercendo plenamente os poderes de posse e propriedade”, concluiu.

Apelação nº 0301177-81.2018.8.24.0023/SC.

(Com informações do IBDFAM)

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