INSS e empregador devem assegurar renda a mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica, decide STF

Data:

sinal de pare feito por mulher
Créditos: iweta0077 | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que mulheres obrigadas a se afastar do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito à manutenção da renda, seja por meio do salário pago pelo empregador, seja por benefício previdenciário ou assistencial. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.520.468, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.370), e deverá ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

Ao rejeitar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Plenário garantiu a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) também no aspecto econômico, assegurando proteção à subsistência da vítima durante o período de afastamento do trabalho.

O recurso analisado pelo STF questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia mantido determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR). A medida concedeu a uma trabalhadora de cooperativa o afastamento do emprego, com preservação do vínculo trabalhista, como parte das medidas protetivas de urgência.

O INSS sustentava que a legislação previdenciária não permitiria a concessão de benefício em situações sem incapacidade laboral decorrente de lesão, além de alegar que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda garantida

A Lei Maria da Penha prevê a garantia de emprego por até seis meses às mulheres que necessitem se afastar do local de trabalho em razão de violência doméstica. Para o relator do caso, ministro Flávio Dino, essa medida caracteriza interrupção do contrato de trabalho, o que torna indispensável a manutenção da remuneração para assegurar a eficácia da proteção. Segundo ele, o afastamento decorre de situação alheia à vontade da trabalhadora e compromete sua integridade física e psicológica, podendo ser equiparado, para fins de proteção previdenciária, a um acidente de qualquer natureza.

Nos casos em que a mulher seja segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial — caberá ao empregador arcar com os primeiros 15 dias de afastamento, ficando o período seguinte sob responsabilidade do INSS. Se não houver empregador, o INSS deverá custear integralmente o benefício, sem exigência de carência.

Para as mulheres que não possuam vínculo com a Previdência Social, o benefício terá natureza assistencial, com fundamento na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesses casos, o juízo competente deverá atestar a inexistência de outros meios de subsistência.

Competência para decidir

O STF também definiu que compete ao juízo criminal estadual, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha, processar e julgar os pedidos de medidas protetivas, inclusive os relacionados ao pagamento de prestação pecuniária à vítima afastada do trabalho. O cumprimento da decisão, no entanto, poderá ficar a cargo do INSS e do empregador.

Já a Justiça Federal será competente para julgar ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como partes, bem como ações regressivas ajuizadas pelo INSS para ressarcimento dos valores pagos, quando houver responsabilização do agressor.

Tese fixada

O Supremo fixou tese no sentido de que a proteção garantida pela Lei Maria da Penha deve assegurar a manutenção da fonte de renda da mulher, independentemente da forma de vínculo laboral, atribuindo natureza previdenciária ou assistencial à prestação pecuniária, conforme a relação da vítima com a seguridade social.

(Com informações do STF – por Adriana Romeo e Carmem Feijó/AS/CF)

 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

WhatsApp amplia recursos para edição de PDFs e facilita compartilhamento de documentos no ambiente digital

O WhatsApp passou a permitir a abertura e a realização de anotações em arquivos PDF diretamente nas versões Web e Windows. A atualização elimina a necessidade de baixar documentos para consultas e marcações básicas, tornando mais ágil o compartilhamento e a revisão de arquivos no ambiente digital.

TJ-SP mantém condenação de companhia aérea por atraso de 72 horas em voo internacional

O TJ-SP confirmou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais para cada passageira em razão de atraso de cerca de 72 horas em voo internacional. O tribunal entendeu que a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade da transportadora.

TJDFT concede tutela de urgência e restringe publicidade de apostas em ação civil pública

O TJDFT deferiu parcialmente tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo MPDFT e determinou que a plataforma Blaze e uma influenciadora digital deixem de divulgar publicidade de apostas que prometa ganhos fáceis, minimize riscos ou apresente as apostas como fonte de renda. A decisão também exige identificação clara de todo conteúdo publicitário e prevê multa de até R$ 2 milhões em caso de descumprimento.

Justiça da Paraíba proíbe adolescente de 13 anos de produzir conteúdo monetizado nas redes sociais

A Justiça da Paraíba negou autorização para que uma adolescente de 13 anos continuasse produzindo conteúdos monetizados nas redes sociais. O juiz entendeu que a atividade configura trabalho infantil publicitário e de engajamento, vedado pela Constituição Federal, determinando ainda medidas para impedir a exploração comercial da imagem da menor.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo