
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que mulheres obrigadas a se afastar do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito à manutenção da renda, seja por meio do salário pago pelo empregador, seja por benefício previdenciário ou assistencial. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.520.468, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.370), e deverá ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
Ao rejeitar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Plenário garantiu a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) também no aspecto econômico, assegurando proteção à subsistência da vítima durante o período de afastamento do trabalho.
O recurso analisado pelo STF questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia mantido determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR). A medida concedeu a uma trabalhadora de cooperativa o afastamento do emprego, com preservação do vínculo trabalhista, como parte das medidas protetivas de urgência.
O INSS sustentava que a legislação previdenciária não permitiria a concessão de benefício em situações sem incapacidade laboral decorrente de lesão, além de alegar que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Fonte de renda garantida
A Lei Maria da Penha prevê a garantia de emprego por até seis meses às mulheres que necessitem se afastar do local de trabalho em razão de violência doméstica. Para o relator do caso, ministro Flávio Dino, essa medida caracteriza interrupção do contrato de trabalho, o que torna indispensável a manutenção da remuneração para assegurar a eficácia da proteção. Segundo ele, o afastamento decorre de situação alheia à vontade da trabalhadora e compromete sua integridade física e psicológica, podendo ser equiparado, para fins de proteção previdenciária, a um acidente de qualquer natureza.
Nos casos em que a mulher seja segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial — caberá ao empregador arcar com os primeiros 15 dias de afastamento, ficando o período seguinte sob responsabilidade do INSS. Se não houver empregador, o INSS deverá custear integralmente o benefício, sem exigência de carência.
Para as mulheres que não possuam vínculo com a Previdência Social, o benefício terá natureza assistencial, com fundamento na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesses casos, o juízo competente deverá atestar a inexistência de outros meios de subsistência.
Competência para decidir
O STF também definiu que compete ao juízo criminal estadual, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha, processar e julgar os pedidos de medidas protetivas, inclusive os relacionados ao pagamento de prestação pecuniária à vítima afastada do trabalho. O cumprimento da decisão, no entanto, poderá ficar a cargo do INSS e do empregador.
Já a Justiça Federal será competente para julgar ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como partes, bem como ações regressivas ajuizadas pelo INSS para ressarcimento dos valores pagos, quando houver responsabilização do agressor.
Tese fixada
O Supremo fixou tese no sentido de que a proteção garantida pela Lei Maria da Penha deve assegurar a manutenção da fonte de renda da mulher, independentemente da forma de vínculo laboral, atribuindo natureza previdenciária ou assistencial à prestação pecuniária, conforme a relação da vítima com a seguridade social.
(Com informações do STF – por Adriana Romeo e Carmem Feijó/AS/CF)
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