TJDFT reconhece responsabilidade objetiva de creche e fixa indenização por lesões sofridas por bebê

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licença maternidade
Créditos: Liudmila_Fadzeyeva | Istock

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais à família de um bebê de nove meses que apresentou lesões corporais após permanecer sob os cuidados da instituição. O valor da compensação foi fixado em R$ 10 mil.

Os fatos ocorreram em janeiro de 2024, ocasião em que os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia do período de adaptação, após aproximadamente sete horas na instituição, a criança foi entregue aos genitores com hematomas visíveis nas costas. As lesões foram constatadas pela mãe durante o banho, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência e a condução do bebê ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo pericial atestou a existência de lesões contusas recentes.

Diante do ocorrido, a família ajuizou ação de indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões constatadas. Os autores interpuseram recurso.

Em sede recursal, a creche apresentou como elemento probatório gravação integral do período em que o bebê permaneceu sob seus cuidados. Ao analisar as imagens, o colegiado identificou conduta negligente e tecnicamente inadequada por parte de uma das cuidadoras, que deixou a criança chorando por período prolongado sem acolhimento e, em determinado momento, puxou o bebê de forma brusca pelo braço, sem a cautela exigida para a idade.

O relator destacou que o movimento ocorreu na região correspondente aos hematomas descritos no laudo médico e nas fotografias juntadas aos autos, reconhecendo a existência de nexo causal entre a conduta da funcionária e as lesões apresentadas pela criança.

Segundo consignado no voto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. O desembargador ressaltou que, estando comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa.

“Presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento o dever de cuidado com os bebês que estavam sob sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”, afirmou o relator.

A Turma também ressaltou a verossimilhança das alegações iniciais, reforçada pelo fato de o boletim de ocorrência e o laudo do IML terem sido produzidos na mesma data do evento, conferindo maior credibilidade à narrativa dos autores.

No tocante ao quantum indenizatório, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, valor considerado adequado para cumprir as funções compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da reparação por dano extrapatrimonial, especialmente diante da inexistência de sequelas permanentes.

A decisão foi proferida por unanimidade.

Processo nº 0702055-29.2024.8.07.0014.

(Com informações do TJDFT)

 

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