
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a divulgação de reportagens publicadas em 2018 sobre a prisão em flagrante de um homem por posse de entorpecentes. O colegiado entendeu que o conteúdo jornalístico retrata fatos verídicos, de interesse público, e foi veiculado sem excessos ou ilegalidades.
O autor da ação solicitava a remoção das matérias, alegando que, com o passar do tempo, a notícia teria perdido seu caráter informativo e passado a gerar constrangimentos, prejuízos pessoais e situações de discriminação. Segundo ele, a permanência do conteúdo violaria direitos relacionados à honra, à imagem e à vida privada.
As empresas responsáveis pelas publicações, por sua vez, defenderam a regularidade das reportagens. Argumentaram que as informações foram obtidas a partir de fontes oficiais e divulgadas de forma objetiva, sem sensacionalismo ou distorções, além de não terem sido republicadas ou utilizadas de maneira indevida após a divulgação original.
Ao julgar o recurso, os magistrados destacaram o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há, no ordenamento jurídico brasileiro, um direito ao esquecimento que autorize a exclusão de fatos verídicos apenas em razão do tempo decorrido.
A Turma ressaltou que a intervenção judicial só seria cabível em caso de abuso, como divulgação distorcida ou ofensiva, o que não foi identificado no caso concreto. Também foi afastada a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que a legislação admite o tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos.
Por fim, os julgadores alertaram que a retirada de conteúdos verídicos apenas por serem antigos poderia configurar censura, comprometendo a liberdade de imprensa. A decisão foi unânime.
Processo: 0717312-02.2025.8.07.0001
(Com informações do TJDFT)
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