
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a uma agente especialista que foi vítima de assédio sexual praticado por um colega de trabalho. A decisão confirmou o entendimento de que a empresa foi omissa ao deixar de adotar medidas eficazes para impedir a continuidade da conduta, mesmo após diversas denúncias formais.
De acordo com o processo, a trabalhadora relatou que um colega praticava atos obscenos, incluindo masturbação, em sua própria estação de trabalho, em ambiente compartilhado com outras funcionárias. Segundo ela, foram registradas 14 reclamações formais, além da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência. Apesar disso, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a intimidar e debochar das colegas que haviam apresentado as denúncias.
A autora da ação também afirmou que, durante reunião com as funcionárias, uma gerente orientou que evitassem criar conflitos e permanecessem em silêncio sobre o episódio, alegando já ter vivenciado situação semelhante. Em razão da ausência de providências efetivas por parte da empresa, a trabalhadora sustentou que desenvolveu crises de ansiedade e pânico, tornando inviável sua permanência no ambiente de trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que apurou os fatos por meio da análise das câmeras de segurança e da oitiva de empregados, concluindo que não havia comprovação das acusações. Assim, sustentou que a trabalhadora não demonstrou a ocorrência do assédio.
Na primeira instância, contudo, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A sentença destacou que, embora não tenham sido apresentados vídeos dos fatos, os depoimentos testemunhais foram suficientes para comprovar o comportamento inadequado do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação. Entre os elementos considerados, uma testemunha confirmou ter presenciado o colega permanecendo por cerca de dez minutos com as mãos em suas partes íntimas e relatou que, após confrontá-lo, passou a ser alvo de ameaças e ofensas.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que o conjunto probatório demonstrou tanto a prática do assédio quanto a omissão da empregadora em adotar medidas capazes de impedir sua continuidade. Segundo o ministro, a empresa tinha conhecimento da situação, mas permitiu que o empregado retornasse normalmente às atividades, expondo novamente as vítimas.
Em seu voto, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a proteção da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da integridade física e psicológica e do direito a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, afirmou que cabe ao empregador prevenir e combater qualquer forma de violência ou assédio no ambiente laboral, respondendo pelos danos causados quando deixa de cumprir esse dever.
O relator também enfatizou que o assédio sexual não depende da existência de relação hierárquica entre agressor e vítima, podendo ocorrer entre colegas de mesmo nível funcional. Além disso, observou que a caracterização da conduta não exige repetição dos atos, bastando um único episódio capaz de causar constrangimento, humilhação ou abalo psicológico.
Para fundamentar a decisão, o ministro citou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os protocolos da Justiça do Trabalho voltados ao enfrentamento da violência e do assédio no ambiente laboral. Segundo o entendimento adotado, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual frequentemente ocorre de forma velada e pode ser praticado por colegas de trabalho, exigindo especial atenção dos magistrados na análise das provas e dos relatos das vítimas.
A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime.
Processo: AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051
(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)
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