
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual em uma reclamação trabalhista após o vazamento acidental do áudio do depoimento de um trabalhador durante uma audiência virtual. A decisão permite que as partes indiquem novas testemunhas que não tenham sido influenciadas pelo ocorrido.
O caso teve origem em uma audiência de instrução realizada por videoconferência. Durante o ato, o trabalhador acessou a sessão simultaneamente pelo notebook e pelo celular. Ao ingressar na audiência pelo telefone, esqueceu de encerrar a conexão mantida no computador, que permaneceu na sala de espera com o áudio habilitado.
Como consequência, as testemunhas que aguardavam para depor ouviram integralmente o depoimento pessoal do autor da ação. Ao identificar a falha, o juízo de primeiro grau entendeu que houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas e determinou a perda da prova testemunhal do trabalhador, encerrando a instrução sem ouvir qualquer depoente.
Inconformado, o empregado recorreu da decisão, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a legislação prevê a incomunicabilidade entre testemunhas, mas não autoriza a perda integral da produção da prova oral, sobretudo porque nenhuma delas chegou a prestar depoimento.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, concluiu que a sanção aplicada em primeiro grau não encontra respaldo na legislação processual.
Segundo o magistrado, tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto o Código de Processo Civil (CPC) estabelecem regras para preservar a incomunicabilidade entre depoentes, mas não preveem como consequência automática a perda completa da prova oral.
O relator também destacou que o próprio juízo de origem reconheceu que a dupla conexão ocorreu por mero esquecimento, afastando qualquer indício de dolo ou má-fé por parte do trabalhador. Para ele, a falha foi culposa e não justificava uma medida tão severa.
Além disso, ressaltou que cabe ao magistrado conduzir a audiência telepresencial e utilizar os recursos tecnológicos disponíveis para evitar problemas de comunicação entre a sala de audiência e a sala de espera, não sendo razoável imputar integralmente ao jurisdicionado os efeitos de uma falha operacional.
Com esse entendimento, a 3ª Turma declarou a nulidade parcial da audiência, afastou a perda do direito à produção da prova testemunhal e determinou o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da instrução.
Na nova fase processual, as testemunhas que tiveram acesso ao depoimento do trabalhador não poderão ser ouvidas. Em contrapartida, tanto o empregado quanto a empresa poderão indicar novas testemunhas que não tenham sido expostas ao conteúdo do depoimento, preservando a regularidade da produção da prova.
Processo: 0001190-70.2025.5.12.0031
Confira o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil