A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma casa noturna ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois clientes agredidos por integrantes da equipe de segurança do estabelecimento. A decisão confirmou sentença da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros.
Foram fixadas indenizações de R$ 104 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais para cada uma das vítimas.
De acordo com os autos, um homem e uma mulher comemoravam seus aniversários na casa noturna quando ocorreu uma confusão que terminou em agressões físicas. A mulher sofreu socos e puxões de cabelo, enquanto o homem foi atingido no rosto, desmaiou e sofreu fratura em um dos ossos da face.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que o episódio foi provocado pelo comportamento desordeiro dos clientes e pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Grakiton Satiro Aragão, afastou esse argumento. Segundo o magistrado, bares e casas noturnas têm como atividade econômica a comercialização e o estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas, circunstância que integra os riscos inerentes ao empreendimento. Assim, eventual estado de embriaguez dos clientes não afasta a responsabilidade do estabelecimento nem justifica o uso de violência por seus seguranças.
O relator também ressaltou que a equipe de segurança integra a estrutura operacional da empresa e atua em benefício da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. Dessa forma, a casa noturna responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente de os profissionais serem empregados diretos, terceirizados ou contratados como freelancers.
Na fundamentação, o desembargador destacou que o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos danos causados por seus prepostos no exercício de suas funções ou em razão delas.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJ-SP)
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