
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde a sentença, critérios alternativos para o cálculo da pensão alimentícia caso o alimentante fique desempregado ou passe a exercer atividade informal. Nesses casos, a prestação poderá ser fixada em percentual do salário mínimo, garantindo a continuidade do pagamento sem necessidade de nova ação judicial.
O colegiado entendeu que a medida é compatível com a natureza continuada da obrigação alimentar e não configura decisão condicionada a evento futuro e incerto, hipótese vedada pela jurisprudência. Com esse entendimento, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu sentença que fixava a pensão em 54% do salário mínimo caso o devedor estivesse desempregado ou atuasse no mercado informal.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a fixação antecipada de critérios alternativos fortalece a efetividade da prestação jurisdicional e assegura maior proteção aos beneficiários dos alimentos, especialmente crianças e adolescentes.
“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes”, destacou a ministra.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em uma ação revisional de alimentos. Inicialmente, a pensão havia sido fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou em 18% do salário mínimo caso ele estivesse desempregado ou exercesse atividade informal.
Na sentença de primeiro grau, o valor foi elevado para 20% dos rendimentos do devedor e, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal, para 54% do salário mínimo.
Ao analisar o recurso, o TJSC manteve o percentual incidente sobre os rendimentos, mas excluiu, de ofício, a previsão referente ao desemprego. Para a corte estadual, não seria possível estabelecer previamente um critério baseado em um acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação alimentar pode ser revista judicialmente a qualquer momento.
Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, argumentando que a retirada dessa previsão reduziria a efetividade da prestação alimentar e obrigaria as partes a ajuizar novas ações sempre que houvesse alteração na situação profissional do alimentante.
Critério alternativo garante maior efetividade
Ao votar pelo provimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a obrigação alimentar não deixa de existir em razão da perda do emprego ou da mudança na forma de obtenção de renda pelo devedor. Assim, é legítimo que a decisão judicial preveja critérios distintos de cálculo para diferentes situações objetivamente verificáveis.
Segundo a relatora, a sentença não condiciona o direito aos alimentos à ocorrência de um evento futuro, mas apenas estabelece uma base de cálculo alternativa, que passa a ser aplicada automaticamente conforme a realidade ocupacional do alimentante.
Para a ministra, essa técnica evita novas demandas judiciais sempre que houver alteração na condição profissional do devedor, proporcionando maior segurança jurídica, celeridade processual e proteção aos interesses do alimentando.
O número do processo não foi divulgado em razão de tramitar sob segredo de Justiça.
(Com informações do STJ)
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