Empresa é condenada a restituir ao trabalhador valores descontados indevidamente em favor de sindicato

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Empresa é condenada a restituir ao trabalhador valores descontados indevidamente em favor de sindicato
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de montagem industrial, que não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, o qual obrigou a empresa a devolver descontos feitos indevidamente na conta do trabalhador a título de contribuição assistencial.

O reclamante foi admitido pela empresa em 16/5/2008, exercendo as funções de ajudante, com último salário no valor de R$ 768,08, para prestar serviços em prol de outras duas reclamadas. Ele trabalhou até 1º de fevereiro de 2011, quando foi dispensado do emprego sem justa causa. Segundo afirmou, a reclamada “procedia descontos indevidos em seu salário a título de contribuição confederativa e/ou assistencial”.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, lecionou que “a exigência de recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não associados a sindicatos é ilegal, de conformidade com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal”. O magistrado ressaltou que “não há nos autos prova da filiação do autor ao sindicato profissional, tampouco de autorização expressa para a empresa reclamada efetuar os descontos a título de contribuição confederativa no salário mensal do reclamante”. O desembargador complementou que “o tratamento dado pelo acordo coletivo sem a sindicalização ou autorização expressa do autor não é suficiente para validar tais descontos”.

O acórdão afirmou ainda que “pouco importa se a reclamada seja mera repassadora dos valores descontados, pois os descontos ilegais foram por ela efetuados e, portanto, cabe a ela arcar com a restituição dos valores”. E concluiu pela manutenção da sentença. (Processo 0000530-50.2012.5.15.0063 – Acórdão)

Autoria: Ademar Lopes Junior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)

Ementa:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. A exigência de contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados encontra óbice no Precedente Normativo n. 119 e Orientação Jurisprudencial n. 17, da SDC, ambos do E. TST e, ainda, na Súmula de Jurisprudência n. 666 do C. STF. Inexistindo prova que o obreiro é sindicalizado, é devida a devolução dos descontos efetuados. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT15 – ACÓRDÃO N. 1ª TURMA – 2ª CÂMARA, RECURSO ORDINÁRIO, AUTOS N 0000530-50.2012.5.15.0063, RECORRENTE: CONSÓRCIO CARAGUATATUBA, 1ºRECORRIDO: JURANDIR CANDIDO, 2ª RECORRIDA: PETRÓLEO BRAILEIRO S.A. – PETROBRÁS, ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA, JUIZ SENTENCIANTE: ROBERTO NICÁCIO. Data da publicação: 19.02.2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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