
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar na próxima quinta-feira (27) a análise de dois processos que discutem a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais. Os casos envolvem motoristas da Uber e entregadores da Rappi e podem estabelecer parâmetros para o enquadramento jurídico das relações de trabalho na economia de plataformas.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) defende que a existência de vínculo empregatício não seja definida de maneira automática. Para o órgão, a análise deve considerar as circunstâncias concretas de cada relação e a forma como o trabalho é efetivamente realizado. A posição foi apresentada em manifestação encaminhada ao Supremo.
Segundo o MPT, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica da relação de trabalho deve ser determinada pelas condições concretas da prestação dos serviços, e não apenas pelo nome atribuído ao contrato ou pela forma como as partes definem a relação.
Entre os elementos que devem ser analisados estão a forma de execução das atividades, o modelo de remuneração, o controle e a gestão exercidos pela plataforma, a existência de supervisão, a aplicação de sanções e a utilização de algoritmos ou sistemas automatizados para organizar e fiscalizar o trabalho.
Para o Ministério Público do Trabalho, o entendimento a ser firmado pelo STF não deverá se limitar aos setores de transporte e entregas. A tese poderá repercutir sobre outras atividades intermediadas por plataformas digitais e influenciar modelos de contratação em diferentes áreas da economia.
O órgão defende, portanto, que o Supremo não afaste de forma genérica a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no trabalho por aplicativos. A proposta é estabelecer critérios que permitam diferenciar situações em que estão presentes os requisitos da relação de emprego daquelas em que existe efetiva autonomia do trabalhador.
O MPT também sustenta que, independentemente da classificação jurídica, trabalhadores de plataformas devem ter assegurado um núcleo mínimo de direitos. Entre as garantias apontadas estão liberdade sindical, negociação coletiva, ambiente de trabalho seguro e saudável, proteção contra violência e assédio, seguridade social, transparência algorítmica, proteção de dados pessoais e mecanismos para contestação de suspensões ou desativações de contas.
A manifestação também levou em consideração a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 12 de junho e voltada ao trabalho em plataformas digitais. Embora o texto ainda não tenha sido ratificado pelo Brasil e, portanto, não constitua fonte formal do Direito interno, o MPT entende que a convenção pode servir como fonte material e como referência para a interpretação das normas brasileiras existentes.
A convenção não estabelece previamente se trabalhadores de plataformas devem ser classificados como empregados ou autônomos. A definição deve ser feita de acordo com a legislação de cada país e com a realidade da relação de trabalho. O texto, entretanto, estabelece garantias relacionadas a remuneração, seguridade
(Com informações do Migalhas)
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