TJ-SP mantém condenação de homem por venda irregular de combustíveis

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galão de combustível
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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um homem acusado de comercializar combustíveis em desacordo com as normas legais e regulamentares. A decisão confirmou a sentença da Vara Criminal de Santana de Parnaíba, que fixou a pena em um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu informações sobre a comercialização clandestina de combustíveis e realizou diligência no endereço investigado. No local, os agentes flagraram o réu realizando a venda de combustíveis sem procedência comprovada e armazenados de forma inadequada no quintal de sua residência.

Durante a operação, foram apreendidos aproximadamente 1,7 mil litros de gasolina, álcool e diesel.

Ao analisar o recurso apresentado pela defesa, o relator, desembargador Edison Brandão, considerou que os elementos reunidos no processo foram suficientes para comprovar a prática criminosa. Segundo o magistrado, depoimentos, laudos periciais e a própria confissão do acusado demonstraram a comercialização irregular dos produtos.

A defesa sustentou que o réu não possuía conhecimento técnico suficiente para avaliar a qualidade dos combustíveis. O argumento, entretanto, não foi acolhido pelo colegiado. O relator destacou que a condenação não estava relacionada exclusivamente à qualidade dos produtos, mas à comercialização sem a necessária autorização.

Segundo o desembargador, a venda de combustíveis está sujeita à autorização e fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Dessa forma, o armazenamento e a comercialização nas condições constatadas no caso caracterizaram a prática do delito pelo qual o acusado foi condenado.

O magistrado também ressaltou que a quantidade de combustível apreendida, somada às informações sobre vendas realizadas anteriormente, reforçou a conclusão de que o réu mantinha atividade comercial clandestina.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1501438-73.2024.8.26.0542

(Com informações do TJ-SP)

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