
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda. (Ceut) ao pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais a um professor que também atuava como apresentador de televisão. A instituição utilizou, sem autorização, a imagem do profissional em peças publicitárias destinadas à divulgação de matrículas.
O professor lecionou nos cursos de Direito e Comunicação do Ceut entre 2016 e 2021. Paralelamente à atividade acadêmica, atuava como apresentador de um telejornal local da TV Clube, afiliada da Rede Globo, e chegou a apresentar duas edições do Jornal Nacional.
A instituição utilizou imagens relacionadas à atuação do professor na televisão em outdoors e publicações nas redes sociais. Segundo o profissional, sua atividade jornalística não possuía relação com o trabalho desenvolvido na faculdade e o uso de sua imagem para fins comerciais ocorreu sem autorização.
Na ação trabalhista, ele também solicitou indenização por danos materiais correspondente ao valor que poderia ter recebido pela utilização de sua imagem em campanha publicitária. O montante inicialmente estimado foi de R$ 100 mil, com base em valores praticados no mercado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceu a irregularidade e manteve a condenação da instituição. Para o TRT, a existência do vínculo empregatício não autoriza o empregador a utilizar livremente a imagem do trabalhador para fins comerciais, especialmente sem previsão contratual ou autorização expressa.
O tribunal regional havia elevado a indenização por danos materiais para R$ 100 mil e a reparação por danos morais para R$ 80 mil. A instituição recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou mais adequados os valores estabelecidos na sentença de primeira instância. Segundo o relator, embora a projeção nacional do jornalista tenha sido considerada pelo TRT, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem que a campanha publicitária tivesse alcançado alcance semelhante ou proporcionado à instituição vantagem econômica capaz de justificar valores mais elevados.
Em relação aos danos morais, o relator reconheceu que houve uso ilícito da imagem sem autorização, mas observou que não foram demonstrados constrangimento público, abalo psicológico relevante ou consequências pessoais graves. A divulgação ocorreu em âmbito local e durante período determinado.
Com isso, a Oitava Turma restabeleceu os valores de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-290-94.2022.5.22.0005
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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