
Durante sessão da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), o desembargador Rogério Lucas Martins fez uma observação sobre o uso da expressão “colaborador” para designar trabalhadores. A manifestação ocorreu durante a sustentação oral de uma advogada, que utilizou o termo ao se referir a um empregado.
Na ocasião, o magistrado afirmou considerar mais adequado o uso da palavra “empregado”, em conformidade com a terminologia adotada pela legislação trabalhista. Ao concluir a fundamentação de seu voto, reforçou a distinção entre as figuras jurídicas ao declarar que o trabalhador não é sócio ou empreendedor, criticando também a utilização recorrente da expressão “colaborador” no ambiente profissional.
A observação encontra fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece conceitos específicos para caracterizar as relações de emprego. O artigo 3º define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência e mediante o recebimento de salário. Já o artigo 2º atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.
Essa distinção é relevante porque o empregado, diferentemente do sócio ou do empreendedor, não assume, em regra, os riscos econômicos do negócio. Sua relação com a empresa é caracterizada pela prestação de serviços nas condições previstas na legislação trabalhista, enquanto a participação societária envolve direitos e responsabilidades próprios.
Embora a palavra “colaborador” seja amplamente utilizada no meio empresarial e em políticas de recursos humanos, ela não constitui uma categoria jurídica específica na CLT. Seu emprego, contudo, não modifica, por si só, a natureza da relação estabelecida entre o trabalhador e a empresa.
Na análise de eventuais conflitos trabalhistas, prevalecem as condições efetivas em que o trabalho é prestado. Elementos como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica são considerados para a caracterização do vínculo empregatício, independentemente da nomenclatura utilizada pela organização.
Assim, a escolha de expressões no ambiente corporativo não substitui os critérios legais para definir a existência de uma relação de emprego. A distinção entre empregado, sócio e empreendedor decorre das características concretas da relação jurídica, e não apenas dos termos adotados no cotidiano profissional.
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(Com informações do @lawletter em vídeo publicado no instagram)
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