
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o andamento da execução fiscal contra o ex-jogador Bebeto, relacionada à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela importação de um automóvel em 2013. A Primeira Turma rejeitou o recurso da defesa, que pretendia anular a cobrança.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, segundo o qual a alteração da conclusão adotada pelo tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Entenda a origem da cobrança
O caso envolve um automóvel produzido nos Estados Unidos, que chegou ao porto do Rio de Janeiro em 2013. Na época, havia controvérsia judicial sobre a incidência de IPI na importação de veículos por pessoas físicas para uso próprio.
Para afastar o tributo, Bebeto ingressou com mandado de segurança e obteve uma decisão judicial que impedia a exigência do imposto. Cerca de três meses depois, porém, a Fazenda Nacional lavrou um auto de infração para constituir o crédito tributário.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 643, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículos para uso próprio. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em juízo de retratação, reformou a decisão favorável ao ex-jogador e negou a segurança.
Em 2023, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal com base no crédito constituído em 2013. O pedido da defesa para extinguir a cobrança foi rejeitado, e o tribunal regional manteve o entendimento.
Defesa questionou a validade do lançamento
No recurso apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a Fazenda Nacional não poderia ter lavrado o auto de infração enquanto vigorava a decisão judicial contrária à exigência do IPI.
Por isso, pediu que fossem declarados nulos o auto de infração e a certidão de dívida ativa correspondente, o que levaria à extinção da execução fiscal.
A defesa também argumentou que a discussão era essencialmente jurídica e que os fatos relevantes já estavam registrados no acórdão recorrido. Com essa justificativa, pediu que não fosse aplicada a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
STJ mantém o andamento da execução fiscal
Ao analisar o caso, o relator destacou a distinção entre suspender a exigibilidade do imposto e impedir a constituição do crédito tributário. Segundo a decisão do tribunal de origem, a medida judicial anterior suspendia a cobrança, mas não impedia a Fazenda Nacional de constituir o crédito.
O tribunal regional havia reconhecido a certeza e a liquidez da dívida inscrita. Para modificar essa conclusão nos termos solicitados pela defesa, seria necessário reavaliar elementos do processo, providência que não pode ser realizada em recurso especial.
A Primeira Turma acompanhou o relator e negou provimento ao recurso. Com isso, a execução fiscal permanece em andamento.
O processo tramita no STJ sob o número REsp 2.240.061.
(Com informações do Migalhas.)
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