
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a realização de audiências de mediação e conciliação pela Polícia Civil de São Paulo em casos envolvendo infrações penais de menor potencial ofensivo. A decisão foi unânime e reconheceu a legalidade da atuação dos Núcleos Especiais Criminais (Necrims), criados por decreto estadual em 2016.
O julgamento ocorreu no Plenário virtual e foi concluído em 19 de outubro de 2026, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.251. O entendimento permite que as audiências sejam conduzidas administrativamente pelos núcleos policiais, sem participação obrigatória de juiz ou integrante do Ministério Público nessa etapa inicial.
Audiências de mediação e conciliação podem ocorrer na Polícia Civil
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questionava o decreto paulista responsável pela criação dos Necrims. A entidade argumentou que a norma invadia a competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal e atribuía à Polícia Civil funções que, segundo a associação, deveriam ser exercidas pelo Judiciário ou pelo Ministério Público.
Os núcleos realizam audiências relacionadas a infrações de menor potencial ofensivo, em situações que envolvem ações penais privadas ou ações penais públicas condicionadas à representação da vítima. Nesses casos, a manifestação do ofendido é necessária para que a persecução penal possa prosseguir, conforme as regras aplicáveis.
A discussão no STF envolveu os limites da atuação administrativa da Polícia Civil e a possibilidade de utilização de métodos consensuais para buscar a solução de conflitos antes do desenvolvimento de uma ação judicial.
Ministro André Mendonça foi o relator
O relator, ministro André Mendonça, entendeu que o decreto estadual não criou normas de Direito Processual Penal. Para ele, a regulamentação trata da organização administrativa da Polícia Civil, incluindo funcionamento, estrutura interna, atribuições e chefias dos núcleos.
O ministro também considerou que não há exigência de participação direta de magistrados ou membros do Ministério Público nas audiências realizadas nessa fase prévia. A atuação administrativa, segundo o entendimento apresentado no julgamento, não substitui as competências próprias dos órgãos do sistema de Justiça.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, formando decisão unânime pela validade da sistemática instituída em São Paulo.
Acordos precisam ser encaminhados ao Judiciário
Um ponto central da decisão é que a atuação dos Necrims não encerra, por si só, a persecução penal. Mesmo quando há consenso entre os envolvidos, a documentação produzida durante o procedimento deve ser encaminhada ao Judiciário, que dará andamento às providências cabíveis e permitirá a manifestação do Ministério Público.
O encaminhamento também deve ocorrer quando não houver acordo ou quando a vítima se retratar. Dessa forma, a atividade dos núcleos permanece como etapa administrativa de composição, sem produzir automaticamente efeitos de extinção da punibilidade.
O STF considerou que essa estrutura preserva o controle judicial e a atuação do Ministério Público, ao mesmo tempo que permite o uso de mecanismos consensuais para lidar com conflitos de menor potencial ofensivo.
STF aponta possibilidade de maior eficiência na solução de conflitos
Ao examinar a controvérsia, o relator destacou que a Constituição Federal não impede a Polícia Civil de exercer funções correlatas às suas atribuições, desde que não haja invasão de competências reservadas a outros órgãos.
O entendimento também considerou que a criação dos núcleos não implicou aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos. Para o ministro, o procedimento pode ampliar as alternativas de resolução de conflitos e contribuir para a celeridade e a eficiência do sistema de Justiça.
Com a decisão na ADI 6.251, o STF confirmou a validade das funções e da atuação dos Necrims paulistas, respeitados os limites administrativos do procedimento e a necessária submissão dos casos ao Judiciário.
(Com informações do Direito News e do ConJur).
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