
A 16ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma idosa vítima de golpes bancários que resultaram em transferências via Pix de alto valor. A decisão, proferida pela juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, reconheceu falhas nos mecanismos de segurança do banco, que permitiram a realização de operações incompatíveis com o perfil financeiro da cliente.
A autora relatou que, em agosto de 2025, foi induzida por criminosos a realizar seis transferências via Pix, que totalizaram R$ 72 mil. As operações incluíram três transferências de R$ 7 mil, duas de R$ 20 mil e uma de R$ 11 mil. Em setembro do mesmo ano, a idosa foi vítima do chamado golpe da falsa central, no qual fraudadores se passaram por funcionários da instituição financeira para obter seus dados pessoais. A abordagem resultou em mais duas transferências, nos valores de R$ 93 mil e R$ 98 mil.
Na ação judicial, a consumidora argumentou que as transações destoavam de seu histórico financeiro e deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelos sistemas de monitoramento do banco. Em sua defesa, a instituição alegou que as fraudes foram praticadas por terceiros, sem participação do banco, e sustentou que não houve falha na prestação do serviço. Também atribuiu a responsabilidade à própria cliente, sob o argumento de que ela utilizou suas senhas pessoais para autorizar as operações.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos eficazes para identificar movimentações suspeitas e prevenir fraudes. Segundo a decisão, o histórico da idosa demonstrava que suas transferências habituais variavam entre R$ 1 mil e R$ 2,5 mil, evidenciando uma diferença significativa em relação aos valores movimentados durante os golpes.
A juíza também observou que, mesmo após a comunicação da fraude, foram autorizadas novas transações de elevado valor. Outro elemento considerado foi um relatório interno da própria instituição, que apontou a ausência de alertas no sistema de monitoramento. Para a magistrada, esse registro demonstrou deficiência concreta nos mecanismos de prevenção.
A sentença fundamentou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por fraudes quando há falhas na segurança dos serviços, especialmente diante de operações incompatíveis com o perfil do consumidor. A análise deve considerar fatores como os valores transferidos, a frequência das movimentações e o intervalo entre as transações.
Ao fixar a indenização, a magistrada determinou o abatimento de R$ 0,12, valor recuperado pela autora em relação à primeira operação. Com isso, o banco foi condenado a pagar R$ 262.999,88 por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 272.999,88.
Confira aqui a decisão na íntegra.
(Com informações do Juri News)
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