TJ-PE afasta guarda compartilhada e autoriza mudança de criança para a Europa

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Créditos: Andrey Popov | iStock

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) autorizou a mudança de residência de uma criança para a Europa, onde a mãe vive com a família, e concedeu a guarda unilateral à genitora. A decisão, proferida pela 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, no Recife, também supriu o consentimento paterno para a emissão do passaporte e estabeleceu que a convivência entre pai e filha ocorra inicialmente por chamadas de áudio e vídeo.

O processo envolve um contexto de suposta violência doméstica. A mãe relatou ter sofrido agressões praticadas pelo pai da criança e informou que se mudou para a Europa com a filha mais nova em razão do trabalho do atual companheiro. A outra filha permaneceu no Brasil, distante da mãe e da irmã. O pai negou as acusações e argumentou que a mudança para o exterior prejudicaria sua convivência com a menina. A mãe, por sua vez, afirmou que ele não mantinha contato regular com a filha.

Ao analisar o caso, a Justiça considerou o conflito entre os genitores, a ausência de diálogo respeitoso e a existência de medidas protetivas de urgência contra o pai. Diante dessas circunstâncias, entendeu que a guarda compartilhada não seria adequada à situação, especialmente em razão das dificuldades de comunicação entre os responsáveis e dos elementos relacionados à violência doméstica.

O relatório social apontou que a criança sofria com o afastamento da mãe e da irmã mais nova e manifestava o desejo de se reunir à família materna. Esses aspectos foram considerados na decisão, com base no princípio do melhor interesse da criança. Segundo o entendimento adotado, impedir a mudança poderia prolongar o afastamento de seu principal núcleo familiar de referência e prejudicar seu desenvolvimento emocional.

Em relação à convivência paterna, a sentença estabeleceu contatos remotos por chamadas de áudio e vídeo, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina da menina. A possibilidade de retomada do contato presencial supervisionado foi considerada prejudicada, uma vez que o período inicialmente previsto para sua implementação já havia transcorrido. A decisão julgou procedentes os pedidos e determinou que a mãe informasse nos autos um número de telefone para viabilizar a comunicação entre pai e filha.

O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) e responsável pela atuação no caso, destacou que a sentença considerou as condições concretas de vida da criança. Segundo ele, o estudo social demonstrou o sofrimento decorrente da distância da mãe e da irmã, circunstância que contribuiu para a conclusão de que a mudança poderia atender melhor às necessidades emocionais da menina.

O advogado também ressaltou a importância do suprimento judicial de consentimento, mecanismo pelo qual o juiz autoriza a prática de determinado ato quando a manifestação de vontade exigida legalmente é recusada injustificadamente ou não pode ser obtida. No caso, a autorização judicial substituiu o consentimento paterno necessário para a emissão do passaporte.

Na avaliação de Freitas, a medida foi especialmente relevante diante da existência de medida protetiva que impedia o pai de manter contato com a mãe. Ele também destacou que a magistrada afastou a guarda compartilhada com fundamento no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, que prevê restrições à sua aplicação quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Outro aspecto destacado foi a consideração da manifestação da criança, analisada em conjunto com as demais provas do processo. Para o advogado, a decisão demonstra a importância de avaliar o desejo dos filhos, a preservação dos vínculos familiares e as condições concretas oferecidas no país de destino ao examinar pedidos de mudança internacional de residência.

A decisão também evidencia a possibilidade de conciliar a mudança para o exterior com a manutenção da convivência paterna por meios digitais, desde que os contatos sejam organizados de maneira compatível com a rotina e o bem-estar da criança.

(Com informações do IBDFAM por Guilherme Gomes)

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