
Os honorários em mandado de segurança foram tema de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que validou a previsão de pagamento de R$ 18,3 milhões a advogados em acordo firmado com o Estado do Tocantins. O ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que a proibição de condenação em honorários de sucumbência nessa modalidade processual não impede que a remuneração dos advogados seja estabelecida consensualmente pelas partes.
A decisão reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO), que havia declarado nula a previsão legal autorizadora do pagamento. Para o ministro, a natureza consensual da verba é determinante para diferenciá-la dos honorários impostos judicialmente à parte vencida.
Honorários em mandado de segurança: entenda a decisão do STJ
A controvérsia teve origem em um mandado de segurança coletivo ajuizado em 1993 por integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins. A ação buscava o recebimento de diferenças remuneratórias.
Após a concessão da ordem judicial, começou a fase de apuração e execução dos valores devidos. Em 2009, o Estado e os representantes dos militares celebraram um acordo para encerrar a disputa.
A transação reduziu o valor inicialmente exigido, estimado em R$ 600 milhões, para aproximadamente R$ 183,4 milhões, além de prever honorários advocatícios de 10%, correspondentes a cerca de R$ 18,3 milhões.
O acordo foi homologado judicialmente. Para viabilizar seu cumprimento, o Estado editou a Lei estadual nº 2.047/2009, cujo artigo 5º autorizava o pagamento da verba honorária.
Posteriormente, o Ministério Público do Tocantins ajuizou ação civil pública para questionar a validade dessa previsão legal.
Por que o pagamento foi questionado?
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi acolhido, com a declaração de nulidade da previsão de pagamento e a determinação para que o Estado não efetuasse a transferência dos valores.
O TJ/TO manteve a sentença. Entre os fundamentos, o tribunal apontou que o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, e as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105 do STJ vedam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nessa modalidade processual.
O tribunal estadual também entendeu que a lei tocantinense teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.
Os advogados recorreram ao STJ. Sustentaram que a verba havia sido definida em uma transação celebrada pelas partes e homologada judicialmente, não decorrendo de uma condenação imposta à parte vencida.
Também argumentaram que anular isoladamente a cláusula dos honorários comprometeria a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a força obrigatória do acordo.
Ministro distinguiu honorários pactuados de sucumbência
Ao reexaminar o caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues concluiu que a vedação legal alcança os honorários de sucumbência impostos judicialmente, mas não impede a remuneração acordada consensualmente pelas partes.
Segundo o relator, a proibição de condenação em honorários de sucumbência no mandado de segurança busca preservar o acesso à Justiça, evitando que o impetrante tenha receio de ser condenado a pagar honorários caso não obtenha êxito.
Esse objetivo, porém, não elimina o direito do advogado à remuneração por outros meios juridicamente admitidos.
O ministro destacou que, no caso concreto, os honorários foram previstos em uma transação celebrada após a sentença, durante a apuração dos valores devidos. A fundamentação também considerou o artigo 840 do Código Civil, que permite às partes prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas.
Outro aspecto analisado foi a participação da Fazenda Pública no acordo. Para o relator, a presença do poder público não impede, por si só, a celebração de transações, especialmente quando a solução consensual se mostra vantajosa para a Administração.
Lei estadual não foi considerada norma processual
O ministro também afastou o argumento de que a legislação estadual teria invadido a competência legislativa da União.
Na avaliação do relator, a norma tocantinense não criou uma nova regra processual. Ela autorizou o pagamento de obrigações assumidas pelo Estado no contexto de um acordo, matéria relacionada à atuação financeira e orçamentária da Administração Pública.
A decisão ainda considerou que a transação foi celebrada de maneira global, envolvendo o encerramento do litígio, a redução do valor inicialmente exigido e a previsão dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, invalidar apenas a cláusula relativa à remuneração dos advogados poderia comprometer o equilíbrio do acordo firmado entre as partes.
O que muda na interpretação dos honorários em mandado de segurança?
A decisão evidencia a diferença entre a condenação judicial em honorários de sucumbência e a remuneração prevista em uma transação consensual.
A regra geral continua sendo a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência no mandado de segurança, conforme a legislação específica e a jurisprudência dos tribunais superiores. O caso analisado pelo STJ, entretanto, envolveu honorários previstos em acordo homologado judicialmente.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues afastou a declaração de nulidade do artigo 5º da Lei estadual nº 2.047/2009 e validou a previsão de pagamento discutida no processo.
O julgamento não deve ser interpretado como autorização irrestrita para pagamento de honorários em qualquer mandado de segurança. A conclusão decorreu das particularidades da transação examinada, de sua homologação judicial e da distinção entre verba pactuada e condenação por sucumbência.
O processo é o AgInt no REsp 2.224.655.
(Com informações do Migalhas).
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