
Os direitos autorais em hotéis voltaram ao debate após a condenação de um estabelecimento de Rio Negrinho, em Santa Catarina, ao pagamento de R$ 14.845,73 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). A cobrança decorre da disponibilização de televisores nos quartos e nas áreas comuns sem o recolhimento dos direitos autorais correspondentes.
A decisão foi proferida pela 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho e determinou que o hotel interrompa a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais nas acomodações e nos espaços coletivos enquanto não obtiver autorização prévia e expressa do ECAD.
A cobrança abrange o período de junho de 2023 a junho de 2026. Além do valor estabelecido, a empresa deverá pagar as parcelas vencidas durante o andamento do processo e aquelas que vencerem posteriormente, até a regularização da situação ou a comprovação de que as transmissões foram interrompidas.
ECAD identificou televisores em 26 quartos
A ação foi ajuizada pelo ECAD, que apontou a utilização de televisores nos quartos, na recepção e no restaurante do hotel para transmissão de conteúdos protegidos por direitos autorais sem o devido licenciamento.
Segundo a entidade, o estabelecimento estava cadastrado como usuário permanente de música desde agosto de 2018, mas não havia regularizado os pagamentos, apesar das notificações administrativas encaminhadas.
Documentos apresentados no processo indicaram que o hotel possuía 26 quartos equipados com televisores e continuava em atividade durante o período analisado. A oferta de hospedagem também foi demonstrada por meio de anúncios publicados em plataformas digitais e nas redes sociais.
Após ser citado judicialmente, o estabelecimento não apresentou contestação dentro do prazo legal. Diante da ausência de defesa, o magistrado reconheceu a revelia, mas ressaltou que essa circunstância não significava, automaticamente, que todos os pedidos do ECAD deveriam ser acolhidos.
Direitos autorais em hotéis: TV por assinatura não afasta cobrança
Na análise do caso, o juiz aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 1.066 dos recursos repetitivos.
A tese estabelece que a disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis e estabelecimentos semelhantes para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
O entendimento também determina que a contratação de serviços de televisão por assinatura não impede a cobrança.
Isso ocorre porque o pagamento à operadora de televisão por assinatura remunera o serviço de disponibilização do sinal, enquanto a cobrança do ECAD está relacionada aos direitos de execução pública das obras protegidas. Portanto, são obrigações distintas, sem caracterização de cobrança em duplicidade, conforme o precedente do STJ.
A fundamentação também considera o artigo 68, § 3º, da Lei nº 9.610/1998, que inclui hotéis e motéis entre os locais de frequência coletiva para fins de aplicação das regras de execução pública de obras protegidas.
Falta de documentos influenciou o cálculo da dívida
Outro ponto considerado na decisão foi a ausência de demonstrativos contábeis que comprovassem a taxa efetiva de ocupação dos quartos do hotel.
Como a empresa não apresentou esses documentos, o cálculo da dívida utilizou critérios subsidiários previstos no regulamento de arrecadação do ECAD.
Foram consideradas estimativas regionais de ocupação e reduções relacionadas a fatores socioeconômicos, conforme os parâmetros aplicáveis.
O resultado foi a fixação do valor de R$ 14.845,73, referente ao período de junho de 2023 a junho de 2026. A condenação não incluiu a multa moratória pretendida pela entidade.
Hotel deverá regularizar a situação ou interromper as transmissões
Além da obrigação financeira, a sentença determinou que o estabelecimento suspenda e se abstenha de transmitir ou executar obras musicais, literomusicais e audiovisuais nos quartos e nas dependências coletivas enquanto não obtiver autorização prévia e expressa do ECAD.
Na prática, o hotel deverá regularizar a utilização das obras protegidas, cumprindo as obrigações de pagamento e licenciamento, ou interromper as transmissões nos ambientes abrangidos pela decisão.
A condenação reforça o entendimento de que a disponibilização de televisores em estabelecimentos hoteleiros pode gerar obrigação de pagamento de direitos autorais, mesmo quando os aparelhos recebem sinal de televisão por assinatura.
O processo tramita sob o nº 5001766-81.2026.8.24.0055.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Tribuna de Minas e Superior Tribunal de Justiça.)
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