
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a cobrança de aluguel de um ex-cônjuge que permanece morando em imóvel pertencente exclusivamente ao outro, quando a residência também serve de moradia aos filhos em comum. O entendimento considera que a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que compete a ambos os genitores.
A decisão teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, que destacou a inexistência de enriquecimento sem causa nessa situação. Segundo a magistrada, a moradia oferecida aos filhos representa um benefício compartilhado pelos pais, ainda que apenas um deles seja proprietário do imóvel.
O caso teve origem em uma ação de divórcio litigioso. Na primeira instância, foram estabelecidas a guarda compartilhada e a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Também foi determinada a exclusão da partilha de um imóvel adquirido pelo ex-marido pouco antes do casamento, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.
Após a separação, entretanto, a residência continuou sendo ocupada pela ex-esposa e pelos filhos do casal. Mesmo assim, a sentença determinou que a mulher pagasse aluguel ao ex-marido a partir da notificação extrajudicial em que ele manifestou oposição à permanência no imóvel. O tribunal de origem manteve a condenação, considerando que a ex-esposa não era coproprietária do bem.
Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ admite a fixação de indenização pelo uso de imóvel comum quando um dos ex-cônjuges permanece na residência com exclusividade, impedindo que o outro também usufrua do patrimônio. Nessa hipótese, a compensação busca evitar o enriquecimento sem causa, mesmo quando a partilha ainda não foi concluída.
A relatora ressaltou, contudo, que essa lógica não se aplica quando o imóvel é utilizado como residência dos filhos de ambos. Nesse contexto, não há posse exclusivamente voltada ao benefício de um dos genitores, pois a moradia também atende às necessidades dos filhos e, consequentemente, ao dever de sustento compartilhado.
A ministra também observou que a análise de pedidos de arbitramento de aluguel deve considerar as circunstâncias familiares, especialmente a situação de vulnerabilidade do genitor que permanece na residência com os filhos e assume parte significativa das despesas.
Segundo Nancy Andrighi, o fato de o imóvel garantir moradia aos filhos pode representar uma forma de prestação alimentar in natura, passível de avaliação em ação própria. Dessa maneira, a utilização da residência pode beneficiar indiretamente o próprio genitor proprietário, que também tem responsabilidade pelo direito dos filhos a uma moradia digna.
O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão de segredo judicial.
(Com informações do STJ)
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