Um estudante de São Borja (RS) que teve o pedido de matrícula no curso de Agronomia da Universidade Federal do Pampa (Unipampa) negado por ter preenchido errado um formulário conseguiu na Justiça o direito de ocupar a vaga. No final de agosto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que entendeu não ter havido má-fé do candidato.
O caso aconteceu no início deste ano após o acadêmico ser selecionado no SISU. Ele obteve 508,50 no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), entretanto, escreveu 508,05 no formulário de comprovação das informações. A direção do campus de Itaqui (RS) argumentou que ele mentiu.
Em março, o estudante ingressou com um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS). No primeiro grau, ele conseguiu uma liminar favorável, que foi confirmada na sentença. Conforme o entendimento, não houve má-fe, uma vez que a nota registrada no documento era inferior à real. O caso chegou ao tribunal para reexame.
Na 3ª Turma, o relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a decisão. Em seu voto, a magistrada disse: “os documentos anexados ao processo retratam que, por equívoco no que tange à casa decimal, as notas informadas pelo impetrante quando da inscrição foram inclusive inferiores àqueles efetivamente por ele obtidas no Enem. Assim, o edital da seleção, que teria como escopo afastar da disputa candidatos que alteram a verdade quanto à sua nota, majorando-a para obtenção de benefício, não poderia ser aplicada ao demandante”.
Processo: 5001070-87.2016.4.04.7103/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. INGRESSO UNIVERSIDADE IMPEDIDO. EQUÍVOCO PREENCHIMENTO FORMULÁRIO. PRINCÍPIO RAZOABILIDADE. DETERMINADA MATRÍCULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Se faz necessária observância dos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, que evidenciam ser completamente inadequada a medida de impedir de ingressar nos quadros da UNIPAMPA aluno que atingiu desempenho suficiente para tanto, apenas por conta de um singelo equívoco no preenchimento de dados, equívoco este que não trouxe qualquer benefício a ele.
(TRF4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001070-87.2016.4.04.7103/RS, RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, PARTE AUTORA: EDILSON SILVA SAUZEDO, ADVOGADO: IVANDRO BERTIN DE PAULA, PARTE RÉ: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA – UNIPAMPA, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 30/08/2016).