Vendedora que denunciou colega de trabalho por estupro fora do local e horário de trabalho não consegue indenização

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Vendedora que denunciou colega de trabalho por estupro fora do local e horário de trabalho não consegue indenização | Juristas
Créditos: atibodyphoto / Shutterstock.com

Uma vendedora denunciou na Justiça do Trabalho uma situação constrangedora. De acordo com seus relatos, ela foi estuprada por um colega de trabalho. Por essa razão, pleiteou indenização pelo dano moral experimentado. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que indeferiu o pedido da trabalhadora. Nas palavras do relator do recurso, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, “não se pode, a princípio, atribuir-se responsabilidade à empresa se o imputado ato ilícito foi praticado fora do horário de trabalho”.

O depoimento de uma testemunha, analisado pelo desembargador, descreveu detalhes do ocorrido. Ela relatou que fez uma viagem ao Mato Grosso do Sul na mesma equipe da reclamante. Segundo informações da testemunha, lá chegando, uma turma saiu para trabalhar e outra ficou no hotel, não sem antes sair para comprar bebida. Ela contou que, naquela ocasião, todos estavam no quarto da reclamante e, depois de um tempo, todos saíram, ficando apenas um colega de trabalho. De acordo com a testemunha, esse colega teria trancado a porta. A reclamante começou a chorar, ele então tampou a boca dela e passou a violentá-la.

A testemunha não presenciou a agressão, mas foi chamada pelo supervisor para ir até o quarto da reclamante conversar com ela. Conforme registrado no depoimento, quando a testemunha chegou ao quarto, encontrou a reclamante chorando muito, dizendo ter sido estuprada pelo colega. Acrescentou a testemunha que, a pedido do supervisor, ela examinou a reclamante no banheiro, a fim de identificar algum vestígio. De acordo com o depoimento, o supervisor teria comunicado que a empresa pediu para não chamar a polícia.

Diante desse quadro, o desembargador concluiu que o alegado estupro ocorreu quando os empregados que não foram trabalhar estavam confraternizando e consumindo bebida alcoólica no quarto da reclamante. Como o fato ocorreu fora da jornada de trabalho, sendo certo que os empregados não estavam aguardando ou cumprindo ordens (art. 4º da CLT), o desembargador entende que não cabe atribuir qualquer responsabilidade à empregadora.

Seguindo o mesmo raciocínio expresso na sentença, o julgador avalia que, com exceção das hipóteses previstas em lei, o empregador não pode ser responsabilizado pelo que acontece ao seu empregado quando o trabalhador está de folga, completamente desvinculado das suas atividades. Para o magistrado, pensar dessa forma significaria enxergar o empregador como responsável, em qualquer hipótese, por tudo o que aconteça aos seus empregados, durante o horário de trabalho ou fora dele.

Observou o relator que a vendedora não demonstrou que o “exame” realizado acarretou-lhe constrangimento, vexame ou qualquer violação aos direitos inerentes à sua personalidade. Ele entendeu razoável, ante as circunstâncias e a gravidade do fato, que a testemunha tenha levado a reclamante ao banheiro para examiná-la, assim como suas roupas.

“É certo que a empresa não chamou a polícia. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar o dano moral, já que a própria reclamante poderia acioná-la. Diversamente do que alegado na inicial, a empresa não fez ameaças à autora de que a deixaria na viagem caso desse às autoridades policiais notícia do estupro, conforme informação prestada por sua testemunha”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

O processo corre em segredo de Justiça

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região

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