Pessoa Jurídica deve comprovar miserabilidade para obter isenção de custas

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Pessoa Jurídica deve comprovar miserabilidade para obter isenção de custas
Créditos: AlexHliv / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou assistência judiciária gratuita (AJG) a uma indústria de pedras de Erechim (RS) por ausência de comprovação de efetivo estado de miserabilidade.

A empresa, que tenta embargar em juízo a execução de uma dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal (CEF), não conseguiu comprovar hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ainda que seja possível conceder o benefício à pessoa jurídica, não basta que esta declare o estado de miserabilidade, como ocorre com a pessoa física. “É indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais”, explicou a desembargadora.

AJG

Assistência judiciária gratuita (AJG) é o pedido feito no processo para dispensa do pagamento das custas judiciais. Quando a pessoa recebe AJG ela não precisa pagar nenhuma custa processual (valores cobrados pela justiça), bem como fica dispensada dos honorários de sucumbência (honorários que deve pagar para advogado da outra parte caso perca a ação).

Processo: 5020259-20.2016.4.04.0000/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTADO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE.
Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade. Para a concessão do benefício, portanto, não basta a formulação de requerimento, porquanto necessária comprovação da efetiva existência de estado de miserabilidade que a justifique. In casu, os documentos apresentados pela agravante não evidenciam a alegada hipossuficiência, a impedi-la de arcar com as despesas processuais. A mera declaração de que está passando por séria dificuldade financeira e não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios não tem o condão de corroborar tal condição.
(TRF4 – Agravo de Instrumento Nº 5020259-20.2016.4.04.0000/RS, RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, AGRAVANTE: ARTEGIANALE INDÚSTRIA DE PEDRAS LTDA – ME: IVO LUIZ BARBIERI JUNIOR, ADVOGADO: IANE MARIA BREDA CAMARA, AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Data do Julgamento: 13.07.2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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