Mantida sentença que cancelou pensão alimentícia paga durante quase 20 anos

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Mantida sentença que cancelou pensão paga durante quase 20 anos
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que cancelou pensão alimentícia entre cônjuges, paga durante quase 20 anos. A apelação cível foi interposta pela ex-mulher, tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

Consta dos autos que o ex-marido entrou com a ação de cancelamento da pensão alimentícia paga à ex-esposa, ora apelante, sob o argumento de que não possui mais condições financeiras de suportar o encargo por ter constituído outra família e estar endividado. Também alegou que ela tem condições de se manter por conta própria por ser proprietária de um salão de beleza, possuindo renda suficiente para o seu sustento.

Por sua vez, a ex-mulher sustentou que ele não se encontra em difícil situação financeira como alega, pelo contrário, que sua vida é estável e possui plena capacidade de continuar arcando com o pagamento da pensão. Afirmou que sofre de dores crônicas e não tem condições de prover o seu sustento, vivendo toda sua vida com poucos meios, estando impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho. A pensão alimentícia foi objeto de acordo entre as partes em 1977, com revisão em 2013 para o valor de um salário mínimo mensal.

Norival Santomé observou que, para a solução do impasse, impõe-se, em consonância com o posicionamento adotado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, “levar em consideração que eles devem ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentando possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante”.

Conforme o voto do relator, decorrido esse tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, como ocorre na situação ora analisada.

Ao final, Norival Santomé ressaltou que a apelante não só possui capacidade laborativa (posto que não comprovou a incapacidade), como se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo atividade remunerada no salão de beleza existente dentro de sua propriedade, circunstâncias estas que autorizam a exoneração da obrigação alimentar. Apelação Cível nº 263816-52.2013.8.09.0175 (201392638160). (Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal do Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS PAGOS HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-ESPOSA. EXONERAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção ou recolocação no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças. Nos casos em que os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, conforme o caso em comento, o pedido de cancelamento da pensão alimentícia poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento por lapso temporal suficiente para que o alimentado reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. No caso dos autos os alimentos são pagos à apelante desde a separação do casal e acordo entabulado entre as partes no ano de 1997, razão pela qual merece guarida a pretensão do ex-marido concernente a desoneração do encargo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 263816-52.2013.8.09.0175 (201392638160), COMARCA GOIÂNIA, APELANTE: SEBASTIANA ANTÔNIA DA SILVA, APELADO: OSVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, RELATOR: Desembargador NORIVAL SANTOMÉ. Data do Julgamento: 04.10.2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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