Tribunal condena advogado que ofendeu honra de delegado em sessão do júri popular

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Tribunal condena advogado que ofendeu honra de delegado em sessão do júri popular | Juristas
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A 4ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, condenou um advogado por ofensas dirigidas à imagem, honra e dignidade de um delegado de polícia, em episódio ocorrido em 2011 em cidade do sul do Estado.

A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil e será utilizada, conforme disposição do policial, na aquisição de cestas básicas para distribuição entre entidades filantrópicas. As ofensas que originaram o processo foram registradas em sessões do tribunal do júri e mesmo no ambiente da delegacia de polícia onde a vítima exercia suas funções. O policial, nessas oportunidades, não estava presente.

O advogado, segundo os autos, fez insinuações sobre eventuais atos de improbidade e adoção de métodos violentos para obter a confissão de presos, praticados pelo policial. Em sua defesa, buscou amparo nas prerrogativas de sua função como advogado, preconizadas no Estatuto da OAB. Sua argumentação, contudo, não convenceu o desembargador Tridapalli.

“No caso concreto, (…) não se está diante de um advogado que esteja exercendo com lisura sua profissão, mas sim diante de um profissional que faz o uso das prerrogativas que lhe são inerentes para atacar a honra e a reputação moral e profissional do apelante, visando o seu desprestígio e exposição ao ridículo”, interpretou o relator, que também estabeleceu multa de R$ 5 mil por novo episódio em que o causídico reitere esse tipo de comportamento. A decisão foi unânime, mas ainda existe a possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0008689-76.2011.8.24.0075 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO, PORÉM INDEFERIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA NATUREZA DO PEDIDO QUE OBJETIVA A PENALIDADE DO DEMANDADO E NÃO A COMPENSAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. RECEIO MANIFESTADO PELA JUÍZA SINGULAR DE PROFERIR DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO DO AUTOR. OFENSA À HONRA DE DELEGADO DE POLÍCIA QUE ULTRAPASSA AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. ABALO À REPUTAÇÃO E AO BOM NOME DA AUTORIDADE POLICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE VISA À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO REQUERIDO CUJO VALOR SERÁ REVERTIDO PELO RECORRENTE EM CESTAS BÁSICAS DESTINADAS À ENTIDADES FILANTRÓPICAS. DEFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CPC/1973.   […] não viola os arts. 128 e 460 do CPC “a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda”. (AgRg no REsp 737.069/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 24./11/2009).   INDENIZAÇÃO DEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).   PLEITO DE TUTELA INIBITÓRIA PARA QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE REITERAR NOVOS ATENTADOS À MORAL DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, X e ART. 220, AMBOS DA CARTA MAGNA). DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM CONFRONTO COM O DIREITO À HONRA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO E BOM SENSO APLICADOS AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.   Entre o direito de liberdade de manifestação do pensamento e o direito de proteção à honra do cidadão, deve prevalecer induvidosamente o segundo (princípio da razoabilidade) ao se constatar, como no caso concreto, em que não se está diante de um Advogado que esteja exercendo com lisura sua profissão, mas sim, diante de um profissional que faz o uso das prerrogativas que lhe são inerentes, para atacar a honra e a reputação moral e profissional de um Delegado de Polícia, visando o seu desprestígio e exposição ao ridículo.   […] I – A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo novo Estatuto da Advocacia e da OAB não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. (REsp 151840/MG 1997/0073702-0. Relator. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA j. 25/05/1999)   A liberdade de manifestação do pensamento, assim como todo direito, ainda que garantido em sede constitucional, não é absoluto, encontrando limite no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.   [….]   “2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites.” (Supremo Tribunal Federal – Ação Originária n. 1390/PB. Rel: Min. DIAS TOFFOLI – j. 12/05/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0008689-76.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 02-02-2017).

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