Azul Linhas Aéreas terá que indenizar casal por perda de bagagem

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Perda das malas frustrou viagem de férias.

Azul Linhas Aéreas terá que indenizar casal por perda de bagagem | Juristas
Créditos: Wang An Qi / Shutterstock.com

A companhia aérea Azul Linhas Aéreas deverá indenizar casal que teve as malas extraviadas durante viagem de férias. A 23ª Câmara de Direito Privado manteve sentença, proferida pelo juiz João Battaus Neto, da 1ª Vara Cível de Araraquara, que fixou pagamento em R$ 4 mil por danos materiais – além da devolução do valor pago pelas passagens – e R$ 8 mil a título de danos morais para cada um.

Consta dos autos que eles contrataram pacote de férias com a empresa para viajar ao Maranhão. Ao desembarcarem no destino, constataram que suas malas haviam sido extraviadas. Em razão da perda dos pertences, tiveram que retornar antes do previsto para casa – apenas uma das malas foi encontrada, totalmente danificada, dias depois do voo.

Ao julgar o recurso, o desembargador Sérgio Shimura afirmou que não se pode cogitar culpa das vítimas ou de terceiro, uma vez que a própria empresa admitiu que a bagagem não foi encontrada. “Tratando-se de relação de consumo, verifica-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a transportadora ré responder pelos maus serviços prestados, independentemente de dolo ou culpa.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores J.B. Franco de Godoi e José Marcos Marrone.

Apelação nº 1013875-84.2015.8.26.0037 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DE SÃO PAULO PARA SÃO LUÍS – Passagens aéreas de São Paulo/SP para a cidade de São Luís/MA – Extravio das bagagens que foi constatado ao desembarcarem em São Luís/MA, ocasionando seu retorno antecipado e frustração de suas férias, somado ao fato do extravio de pertences pessoais – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte aéreo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito dos autores – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 para cada autor, que não comporta redução – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Lista de pertences compatível com o que uma pessoa coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem, não se vislumbrando exagero no montante de R$ 4.000,00 fixado – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP – Apelação nº 1013875-84.2015.8.26.0037  – Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 09/01/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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