TRT declara nulidade de controle de ponto por exceção e condena empresa a pagar, como extras, minutos excedentes à jornada contratual

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TRT declara nulidade de controle de ponto por exceção e condena empresa a pagar, como extras, minutos excedentes à jornada contratual | Juristas
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Você já ouviu falar em controle de ponto por exceção? Trata-se de uma modalidade de marcação de ponto, geralmente prevista em norma coletiva, em que o empregado registra apenas os fatos excepcionais, como atrasos, licenças, horas extras, saídas antecipadas, férias, etc. Nesses casos, a jornada contratual é apenas pré-assinalada nos cartões de ponto e os horários diariamente trabalhados não são registrados. Portanto, desde que nada que fuja do normal seja anotado no ponto, a presunção é de que o empregado apenas cumpriu a jornada contratual. Mas, será que essa modalidade de marcação de jornada é permitida no Direito do Trabalho?

Para a 4ª Turma do TRT-MG, a resposta para essa pergunta é negativa. E isso, mesmo que exista norma coletiva autorizando a empresa a utilizar o sistema de ponto por exceção. Com esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Denise Alves Horta, a Turma julgou favoravelmente o recurso de um reclamante para modificar a sentença e condenar a empregadora a pagar a ele 30 minutos extras diários, com devidos reflexos, por tempo à disposição.

O reclamante disse que ficava à disposição da empresa 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada contratual, insistindo em recebê-los como extras. Os cartões de ponto, entretanto, não registravam os horários trabalhados. Traziam apenas a pré-assinalação da jornada contratual, já que o monitoramento ocorria pelo chamado “controle das exceções”. E, para tanto, a empresa contava com autorização em norma coletiva, dispondo que: “os empregados, livremente, mediante sua identificação e senha pessoais e intransferíveis, devem assinalar as ausências, as horas extras e os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos em cada jornada”.

Mas, em sua análise, a relatora concluiu pela nulidade da norma coletiva, por entender que ela flexibiliza a regra do artigo 74, §2º, da CLT, que impõe a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho para as empresas que, assim como a ré, possuam mais de dez empregados. É que, segundo a julgadora, tratando-se de regra legal de ordem pública, que visa à preservação das condições essenciais à dignidade, saúde e segurança do trabalhador, a matéria não aceita negociação, mesmo que por meio de instrumento coletivo.

Nesse contexto, foi considerado inválido o sistema de controle da jornada de trabalho por exceção instituído pela empregadora, assim como os cartões de ponto do reclamante, o que levou à adoção da jornada informada pelo trabalhador, já que não excluída por qualquer outro elemento de prova em sentido contrário (Súmula 338, I, TST). Em consequência, considerado verdadeiro o fato de o reclamante ficar à disposição da empregadora 15 minutos antes e 15 minutos após a jornada, a relatora decidiu modificar a sentença de primeiro grau para condenar a ré a pagar ao reclamante 30 minutos extras diários, com os reflexos legais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Por fim, citando a Súmula 366 do TST, a desembargadora lembrou que o reconhecimento do direito aos minutos extras não leva em conta o fato de o empregado estar ou não executando tarefas: “Nos minutos excedentes à jornada contratual, o empregado está disponível à empresa, podendo atender a qualquer chamado e sujeitando-se, inclusive, ao poder hierárquico do empregador”, arrematou.

Leia o Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Processo de número: 0000267-73.2015.5.03.0054 RO

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-00267-2015-054-03-00-7-RO RECORRENTE: JOSÉ RICARDO WENCKENCK DE CARVALHO RECORRIDA: GERDAU AÇOMINAS S.A. REGISTROS DE PONTO – CONTROLE DAS EXCEÇÕES – NORMA COLETIVA – INVALIDADE. É inválida a norma coletiva que flexibiliza o disposto no art. 74, §2º, da CLT e estabelece o monitoramento da jornada por exceção. Trata-se de norma legal de regramento de ordem pública, que se destina à preservação das condições essenciais à dignidade, saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, de matéria defesa à negociação coletiva.

 

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