Afastamento de repercussão geral leva ao não conhecimento de 70 recursos extraordinários

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Afastamento de repercussão geral leva ao não conhecimento de 70 recursos extraordinários
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que o afastamento de repercussão geral de um tema possibilitou a solução de 70 recursos extraordinários interpostos contra decisões da corte em conflitos de competência. Os recursos tiveram seguimento negado.

O tema em discussão é a legitimidade da constrição, pelo juízo trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrante da massa falida.

Ao analisar um dos casos, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em abril de 2016 que a controvérsia se resolve com base na interpretação da Lei 11.101/05, afastando, portanto, a repercussão geral anteriormente reconhecida, já que não há matéria constitucional a ser tratada. Para o STF, não há violação aos artigos 113 e 170 da Constituição a ensejar a discussão em recurso extraordinário.

Trabalhista e falimentar

No caso mencionado pelo ministro, a Segunda Seção do STJ não conheceu de conflito de competência suscitado por uma empresa, por entender que “o redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o juízo universal da falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do juízo do trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida”.

Em diversos casos idênticos, os recorrentes alegam que apenas o juízo falimentar teria legitimidade para decretar a constrição dos bens e que haveria ofensa aos artigos 113 e 170 da Constituição.

Diante da posição do STF de afastar a repercussão geral do tema, o ministro Humberto Martins não admitiu os recursos.

Leia a decisão. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 100608
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 113 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 879/STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ – RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.608 – MG (2008/0254678-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : VINÍCIUS JOSÉ MARQUES GONTIJO E OUTRO(S) – MG064295 RECORRIDO : FLÁVIO ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDO : JOVELINO MOZER DE SOUZA ADVOGADO : GILSON ALVES RAMOS E OUTRO(S) – MG074315 RECORRIDO : RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA – MASSA FALIDA E OUTROS ADVOGADO : CECÍLIA ELIZABETH PORTO MORENO – MG036294)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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