Rede de supermercados Walmart é condenada por obrigar vendedora a participar de dança motivacional

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Rede de supermercados Walmart é condenada por obrigar vendedora a participar de dança motivacional | Juristas
Créditos: Jonathan Weiss / Shutterstock.com

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a rede de supermercados Walmart a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que além de ser obrigada a realizar dança motivacional na frente dos demais funcionários e clientes da loja onde trabalhava, se sentia exposta por conta de câmeras de vigilância instaladas no vestiário dos empregados e sofria revista diária em sua bolsa, ao final do expediente. A decisão foi da juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que era compelida a cantar hino motivacional e dançar, no meio da loja, na presença de vários empregados e clientes. A trabalhadora explicou que a “dancinha” consistia em rebolar e movimentar os braços para cima e para baixo. A reclamação também mencionou a instalação de câmeras no vestiários, cujas imagens eram vistas por fiscais de ambos os sexos.

Em sua defesa, a rede de supermercados argumentou que o hino é uma canção motivacional, que tem por escopo a descontração, a distração e a socialização, favorecendo o companheirismo entre os trabalhadores antes da jornada de trabalho. Sustentou que a participação de cada trabalhador é livre, espontânea, não havendo qualquer obrigatoriedade de participação, tampouco sanção para aqueles que não participam. Também nega que tenha instalado câmeras nos vestiários.

Hino e dança motivacional

Para a magistrada, quanto ao hino motivacional ou “cheers”, o depoimento das testemunhas comprovou as alegações da trabalhadora. No entendimento da juíza, houve abuso de poder diretivo por parte da empregadora. “O fato é que os hinos motivacionais acabaram por tornar o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados”, observou. Na decisão, a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha reiterou que a prática extrapolou os limites da razoabilidade, gerando sentimentos de vergonha, tensão e angústia nos trabalhadores.

Câmera

A rede de supermercados admitiu no processo a existência de câmeras na época do contrato da autora da ação, alegando que os empregados não costumavam trocar de roupas na região dos armários, e sim dentro dos banheiros. De acordo com a magistrada, a declaração se alinha com a prova documental produzida pela trabalhadora, evidenciando a violação à intimidade dos trabalhadores. Com isso, a magistrada decidiu arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Revista

A autora da ação frisou ainda ter sofrido revista ao término do expediente, tendo que abrir sua bolsa, bem como retirar os produtos ali contidos, sendo exposto a um fiscal de loja e às demais pessoas que estavam no local. A rede de supermercados argumentou que é licita a revista pessoal realizada em todos os empregados indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador.

De acordo com a magistrada, o contexto probatório revelou que a empregadora não procurou preservar os direitos à dignidade, de intimidade e privacidade dos empregados na sistemática de revistas adotadas, não tendo sido observado o princípio da concordância prática. Nesse aspecto, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0001235-04.2014.5.10.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins via CSJT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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