Anulado auto de infração de proprietário de veículo estacionado em areia de praia

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Anulado auto de infração de proprietário de veículo estacionado em areia de praia
Créditos: rtpixelgraphy Studio / Shutterstock.com

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações do Instituto Brasileiro e do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que concedeu a segurança a um motorista, ora impetrante, para cancelar auto de infração e termo de apreensão de veículo que havia sido estacionado na areia da praia da Praia do Tapari de Santarém.

Em suas razões, o Ibama alegou que a conduta praticada pelo requerente é considerada infração ambiental. Conforme fiscalização, um veículo caminhonete foi flagrado parado na areia da praia do município. Defendeu o instituto que houve constatação de danos ambientais decorrentes da poluição e afirmou que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa. O Ministério Público, por sua vez, invocou dispositivo constitucional e legislação municipal sustentando que a conduta do impetrante causou dano ao meio ambiente.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que “ainda que se entenda que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, na hipótese não há como manter a higidez do auto de infração. Não é possível mensurar, pela descrição genérica, tendo em vista os elementos de prova juntados aos autos, que o apelante tenha sido responsável ou que tenha contribuído para os danos ambientais constantes do Relatório de Fiscalização”.

O magistrado concluiu dizendo que há de se considerar que a fiscalização presumiu que o impetrante foi o responsável pela poluição noticiada e que alargou demasiadamente sua responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente, se baseando em princípios constitucionais, “Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação de que a conduta do impetrante tenha ensejado prejuízo ambiental ou tenha configurado ato ilícito, considera-se indevida a multa vergastada e nulo o auto de infração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento aos recursos de apelação.

Processo nº: 0000610-48.2011.4.01.3902/PA

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. DANO AMBIENTAL. VEICULO ESTACIONADO NA AREIA DA PRAIA. APREENSÃO E MULTA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. I – Ainda que se entenda que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, não há como se manter a higidez do auto de infração quando não é possível mensurar pela descrição genérica, tendo em vista os elementos de prova juntados aos autos, que o apelante tenha sido responsável ou tenha contribuído para os danos ambientais constantes do Relatório de Fiscalização. II – Ausente a comprovação de que a conduta do impetrante, estacionamento do veículo em areia da praia tenha ensejado prejuízo ambiental ou tenha configurado ato ilícito, considera-se indevida a multa e nulo o auto de infração. III – Recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF1 – AMS 0000610-48.2011.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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