Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e ao recurso do município de Uberlândia contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou os entes públicos a fornecerem o custeio de um tratamento cirúrgico em hospital particular, caso inexistente o procedimento na rede pública.
Inconformados com a sentença, a União e o município recorreram ao TRF1, alegando, dentre outras razões, que o procedimento cirúrgico pretendido é eletivo, sem caráter de urgência, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer prioridades médicas.
O município de Uberlândia argumentou, ainda, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos de alta complexidade é dos entes estadual e federal e que aos municípios cabe somente a atividade de gestão e execução dos serviços públicos.
A União, por sua vez, declarou que cumpre devidamente sua obrigação de repassar as verbas aos demais entes federativos e que se obrigada a custear o tratamento requerido será duplamente penalizada. Sustentou que a falha na prestação de serviço deve ser imputada ao município de Uberlândia, que deveria cuidar para que a aplicação dos recursos fosse adequadamente feita.
No voto, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como na questão, é da União e dos estados, solidariamente com o Distrito Federal e os municípios, legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em virtude de comporem o Sistema Único de Saúde (SUS).
O magistrado ressaltou que a autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento; que o SUS não fornece outro tratamento para a doença que a acomete; que o tratamento não é de cunho experimental, como o disposto na decisão proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 244 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que o poder público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União, de forma conjunta e solidária, que providenciem as condições necessárias à realização da cirurgia de artroplastia total do joelho da requerente.
Processo nº: 0008863-89.2015.4.01.3803/MG
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. Apelação contra sentença, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao Município de Uberlândia, ao Estado de Minas Gerais e à União Federal, de forma conjunta e solidária, que providenciem as condições necessárias à realização de cirurgia de artroplastia total do joelho da autora. 3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, posto que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, “a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde – SUS. Precedentes do STJ e do STF” (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 4. Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA nº 244), na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal. 5. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) o SUS não fornece outro tratamento para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 6. Apelação da União e do Município de Uberlândia a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0008863-89.2015.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)