Acusado de chefiar tráfico no Complexo na Maré continua em presídio federal

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Acusado de chefiar tráfico no Complexo na Maré continua em presídio federal
Créditos: Viorel Sima / Shutterstock.com

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para que Marcelo Santos das Dores, conhecido como Menor P, fosse transferido da Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) para o sistema prisional do Rio de Janeiro. Marcelo é acusado pelo Ministério Público de liderar a organização Terceiro Comando Puro, que disputa pontos de tráfico no Complexo da Maré, no Rio.

De acordo com a defesa do acusado, que está no presídio de segurança máxima desde 2014, a reclusão em penitenciária especial é medida excepcional que, conforme o artigo 10 da Lei 11.671/08, não poderia ultrapassar o prazo máximo de 360 dias, renovável apenas por motivo justificado e após o exercício da ampla defesa.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a Lei 11.671, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em presídios federais, não veda a renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, tampouco exige fato novo que justifique a extensão da prisão especial.

Risco e liderança

O relator também destacou que, na decisão de renovação da prisão em cárcere federal, o juiz de execuções entendeu que o retorno de Menor P à penitenciária do Rio de Janeiro acarretaria risco à segurança pública estadual, tanto pela posição de liderança do acusado na organização criminosa quanto pela sua condenação pela prática de crimes como tráfico de drogas, homicídio e tortura. O magistrado também lembrou que o acusado já fugiu de presídio.

Em relação à necessidade de se ouvir o preso antes de sua transferência ou prorrogação de inclusão no sistema penitenciário federal, o ministro disse que o artigo 5º da Lei 11.671 dispensa a manifestação prévia da defesa “quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema”.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao processo de n°: HC 349668

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO
PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta, inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não exigindo justificativa diferente daquela que
motivou a transferência. 2. Na hipótese, o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro – “Terceiro Comando Puro” –, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos  (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio. 3. Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da  transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa,
quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção  imediata do custodiado no referido sistema. Precedentes. 4. No caso, não há que se falar em ausência do contraditório da ampla defesa, pois, conforme registrou o TRF da 4ª Região, antes de ser proferida a decisão, oi oportunizado à defesa manifestar-se sobre o pedido de renovação de permanência do custodiado no sistema penitenciário federal, a qual postulou o seu retorno a estabelecimento prisional no Estado de origem.
5. Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS Nº 349.668 – PR (2016/0045598-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : LUIZ HENRIQUE BALDISSERA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE BALDISSERA – PR055717 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : MARCELO SANTOS DAS DORES (PRESO))

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