Comissão paga ao empregado não pode ser estornada por cancelamento posterior da compra pelo cliente

Data:

13ª Turma: comissão paga ao empregado não pode ser estornada por cancelamento posterior da compra pelo cliente
Créditos: Pakhnyushchy / Shutterstock.com

A comissão paga pelo empregador ao empregado após a concretização de uma venda se reveste de caráter salarial e habitual, não podendo ser estornada em caso de cancelamento posterior da compra pelo cliente. O risco é da empresa e não pode ser repassado ao funcionário, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido, conforme dispõem o art. 466 da CLT e jurisprudências dos tribunais superiores. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 13ª Turma do TRT da 2ª Região em acórdão do desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, redator designado.

Eles negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição bancária, determinando a restituição dos valores estornados de comissões e reflexos ao empregado, e mantiveram a sentença anterior, da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo o acórdão, “a transação se conclui com o fechamento do negócio e não com o cumprimento pelo cliente das obrigações dela provenientes”.

Processo: 0002167-41.2015.5.02.0015

Leia o Acórdão.

Autoria: Agnes Augusto – Secom/TRT-2
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Ementa:

ESTORNO DE COMISSÕES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. O cancelamento de parte ou do todo do produto vendido pelo autor, em benefício das rés, insere-se no risco do empreendimento, de modo que não pode ser repassado ao empregado, que já fazia sua parte contratual de oferecer e vender aqueles investimentos, em respeito ao disposto no Art. 466 da CLT, que prescreve que as comissões pagas ao empregado após o fim da transação não podem ser estornadas, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido. Esta, por sua vez, se conclui com o fechamento do negócio e não com o cumprimento pelo cliente das obrigações dela provenientes. Correta a determinação de restituição das parcelas estornadas, bem como seus reflexos, pois se revestem do caráter salarial e habitual. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas ao qual se nega provimento. (TRT2 – PROCESSO TRT/SP Nº 0002167-41.2015.5.02.0015. 13ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO. 1º RECORRENTE: HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA BRASIL S/A. E OUTRO. 2º RECORRENTE: MARCELO MARTINS MECIANO. ORIGEM: 15ª VT DE SÃO PAULO)

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