Piano não é considerado bem de família para efeito de penhora

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Piano não é considerado bem de família para efeito de penhora
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Bens de família não podem ser penhorados por dívidas, em regra. Entretanto, caso estes bens não sejam essenciais para o funcionamento do lar, a penhora é possível. Este foi o entendimento unânime da 4ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento de recurso apresentado contra a penhora de um piano de 1 quarto de cauda, da marca Essenfelder, autorizada para garantir uma execução fiscal.

A suposta dona do piano apresentara embargos de terceiro para assegurar a continuidade de suas aulas de música. A sentença da execução fiscal, porém, considerou o instrumento musical passível de penhora, posição confirmada pela relatora do caso no TRF2, juíza federal convocada Geraldine de Castro.

A magistrada ressaltou que, além de se tratar de objeto suntuoso que não guarda relação com a essencialidade de um bem de família, o piano é de propriedade do pai da embargante, conforme prova documento juntado aos autos. Além disso, foi destacado que foi o próprio pai que ofereceu o bem à penhora, fato comprovado por certidão do oficial de Justiça que compareceu à residência da família.

Geraldine de Castro esclareceu que “a Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o constitucional direito de habitação, inclusive dos móveis que guarnecem a casa (…) Quanto aos bens móveis, a impenhorabilidade proclamada pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna, exceto aqueles de caráter supérfluo ou suntuoso (…) Desta forma, o piano não está abrangido pela impenhorabilidade (…)”

Processo: 0509232-39.2002.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE PIANO DE CAUDA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 8009/90. ART. 2º. EXCLUSÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1 – A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o constitucional direito de habitação, inclusive dos móveis que guarnecem a casa, conforme preceitua o artigo 1º, à exceção dos bens indicados no artigo 2º, como obras de arte e adornos suntuosos, nos quais está incluído o piano de cauda, e que estão excluídos da impenhorabilidade. 2 – Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada. (TRF2 – Proc.: 0509232-39.2002.4.02.5101 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão27/09/2016. Data de disponibilização13/10/2016. Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO)
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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