Empresa deve ressarcir gastos de vendedor com internet mais potente

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Custos com internet serão ressarcidos pela empresa

Empresa deve ressarcir gastos de vendedor com internet mais potente
Créditos: kurtcan / Shutterstock.com

Um vendedor externo de equipamentos e gases medicinais deve ser ressarcido pelos gastos com a contratação de um serviço de internet mais potente, quando o fornecido pela empresa não atende sua necessidade.

A decisão dos desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) foi tomada na apreciação do recurso de um ex-empregado da Linde Gases Ltda. contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal.

Em sua reclamação, o empregado argumentou que, para poder desenvolver suas atividades, baixar arquivos e acessar os sistemas da empresa, teve que manter um contrato de internet com velocidade mínima de 10 megabytes para atender às demandas da empresa.

Na sentença de primeira instância, a juíza Luíza Eugênia condenou a empresa a ressarcir os gastos do vendedor com internet, a partir de 2010, no valor total de R$ 3.274,60.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão ao tribunal alegando, em sua defesa, que fornecia modem 3G a seus representantes de vendas, com capacidade suficiente para atender as necessidades de trabalho dos representantes, que “não trabalham full time utilizando a internet”.

A Linde Gases contestou sua condenação demonstrando que o pacote de dados para internet e televisão paga, adquirido pelo vendedor, era utilizado “para fins de seu conforto particular e familiar e não para o trabalho”.

A tese da empresa, no entanto, foi contrariada pelo depoimento de duas testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo. Uma delas afirmou que quando o modem não funcionava os custos com a internet eram ressarcidos pela empresa, e que depois ela suspendeu esse ressarcimento.

A outra testemunha admitiu que, “de fato, com o uso do modem, a navegação da internet depois de um certo tempo, ficava lenta”.

O relator do recurso, desembargador José Barbosa Filho, concluiu que o modem 3G fornecido pela empresa não atendia a demanda de acesso à internet necessária ao desenvolvimento das atividades do vendedor.

José Barbosa Filho também considerou razoável o ressarcimento dos valores gastos pelo empregado na contratação de um serviço “mais eficiente e compatível com as obrigações e os encargos profissionais que lhe eram exigidos pela empresa”.

Ele manteve a condenação da 4ª Vara e foi acompanhado em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da 1ª turma de Julgamento.

Autoria: Ascom – TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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