Como a empresa executada não pagou o débito trabalhista, o sócio foi chamado a responder pela dívida, operando-se o que se chama “desconsideração da personalidade jurídica”. Prosseguindo a execução, foi determinada a utilização do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que revelou que o sócio tinha relacionamento financeiro com uma construtora. A partir das informações obtidas por meio do sistema, o juiz de 1º Grau deduziu que havia confusão patrimonial e determinou a inclusão da construtora na execução.
O caso foi parar na 11ª Turma do TRT de Minas, que rejeitou o apelo da construtora e manteve a decisão de 1º Grau. Em seu voto, juiz convocado Márcio José Zebende lembrou a importância do cadastro para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. “O CCS, antes de mais nada, busca retirar o véu das diversas atividades econômicas desenvolvidas por pessoas físicas, que controlam, de forma efetiva e simultânea, mais de uma pessoa jurídica, de onde retiram seus ganhos pecuniários e sua fonte de enriquecimento”.
Neste sentido, apontou o que prevê o Enunciado nº 11, aprovado pela Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho: “Fraude à execução. Utilização do CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas”.
Chamou a atenção do julgador o fato de as informações prestadas revelarem que o sócio da executada opera uma das contas bancárias da construtora, sem que a situação tenha sido esclarecida nos autos. “A ora agravante simplesmente não explica em que medida essa pessoa física, que detém tamanha fidúcia, transita entre as duas pessoas jurídicas”, destacou, lembrando que não é a conduta da construtora que está em xeque, mas, sim, de uma das pessoas físicas que controla seu fluxo de capitais.
De acordo com as ponderações do relator, o Judiciário deve perseguir as fontes de renda do sócio, agora devedor, para satisfazer o crédito alimentar do reclamante. No caso, ocorre a desconsideração “inversa” da personalidade jurídica daquelas empresas que, de algum modo, são controladas pelo sócio executado, dentre elas a construtora agravante. O julgador ponderou que a construtora só exigiu prova incontestável de fraude porque sabe que não será encontrada com facilidade: “Como diz o comum do povo: “não há recibo de propina” (pelo menos, não com esse nome). O agir ilícito é obviamente dissimulado e não documentado”, registrou no voto.
No seu modo de entender, o cenário apurado autoriza a presunção de que o dinheiro do sócio executado, não encontrado no acionamento do Bacenjud, transita por contas bancárias de pessoas jurídicas com as quais este mantém laços administrativos incontestáveis. A conclusão alcançada foi a de que o dinheiro retirado da construtora agravante é dinheiro do sócio executado nos autos. O relator esclareceu que a sociedade empresária tem direito de regresso contra a pessoa física, se assim for o desejo dos demais sócios do empreendimento. Na sua avaliação, não há violação ao direito de propriedade, pois a expropriação forçada é um dos atributos do Poder Judiciário.
Por fim, ressaltou que a dívida deve ser cobrada em sua inteireza, inclusive juros e atualização monetária. Isto porque a construtora, no caso, está pagando por ser controlada por um dos devedores do feito. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores julgou desfavoravelmente o recurso e manteve a inclusão da construtora agravante na execução.
Processo: 0000047-49.2014.5.03.0074-AP (00047-2014-074-03-00-7-AP)