A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que concedeu a segurança a uma médica estrangeira, que solicitou registro profissional no Conselho, para que fosse a profissional dispensada da apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros (CELPEBRAS), nível intermediário superior, bem como da emissão de documento de identidade profissional sem ressalva quanto ao prazo de validade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o TRF1 já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina não encontra amparo na Lei nº 3.268/57 e nem no Decreto nº 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal.
Afirmou o desembargador que é incabível a modificação do julgado, uma vez que não se compatibiliza com o princípio da reserva de lei a exigência feita, unicamente por meio de resolução do Conselho Federal de Medicina, de que o médico estrangeiro, portador de diploma reconhecido e registrado por universidade brasileira, para obter inscrição em Conselho Regional de Medicina tenha que apresentar Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa.
Sendo assim, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0002858-15.2015.4.01.4300/TO
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1