Na apelação nº 1001094-74.2016.8.26.0011, que corre na Comarca de São Paulo, o apelante Paulo César Antunes Sette Segundo Apelados impetrou o presente recurso em face de TAM – Linhas Aéreas S/A e American Airlines Incorporation devido à insatisfação com o valor indenizatório fixado em 1ª instância.
Ação de indenização em transporte aéreo foi julgada procedente pela sentença, que condenou a American Airlines a pagar R$ 1.000,00 pelo dano moral. Porém, frente aos transtornos pelos quais passou e pelo poderio econômico da ré, o autor apelou o autor para elevar a indenização arbitrada.
Para fundamentar seu pedido, reiterou os aborrecimentos pelos quais passou por ter ficado três dias sem sua bagagem, o que atrapalhou suas férias. Alegou que foi ao balcão da empresa aérea para tentar recuperar seus pertences, e que precisou utilizar sua reserva financeira, que destinaria a passeios, estadia e alimentação, para repor seus pertences pessoais.
Afirmou, por fim, que o voo de Recife a Guarulhos atrasou, e que tal fato o impediu de embarcar na aeronave com destino a Los Angeles/USA. Apesar da realocação em outro voo, a aeronave só chegou ao destino com mais de sete horas de atraso, o que levou o autor a ter de alterar itinerário de suas férias, além do extravio de sua bagagem, que só foi localizada três dias após a chegada em solo norte-americano.
O pedido de indenização por atraso de voo já foi concedido, sendo a TAM Linhas Aéreas responsável pelo pagamento. Porém, a ação prosseguiu contra a American Airlines, quanto à indenização em razão do extravio da bagagem durante o período de 3 dias. O relator entendeu que, frente aos transtornos suportados pelo apelante, deve aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o que acarretou a majoração da indenização para R$ 5.000,00.
Leia o Acórdão