Aposentado tem negado pedido de retorno às atividades funcionais

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Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre não cumulatividade do PIS
Créditos: sergign / Shutterstock.com

Em reunião da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, realizada na terça-feira (16), os desembargadores julgadores indeferiram o pedido em Mandado de Segurança impetrado por Álvaro Castro Braga, através do qual solicitava o seu retorno às atividades na Secretaria de Estado da Fazenda, no cargo de fiscal de Receitas Estaduais.

O servidor afirmou que se afastou do cargo em fevereiro de 2015, ao completar 70 anos, que era a idade limite para prestação de serviço público, aposentando-se na função. Com a edição da Lei nº 152, publicada em dezembro de 2015, a idade limite para aposentadoria compulsória para o serviço público passou a ser de 75 anos. Dessa maneira, o aposentado requereu o seu retorno às funções.
O pedido foi negado considerando que Álvaro foi afastado das atividades durante a vigência da lei anterior, gerando todos os efeitos legais, não cabendo o retorno pela alteração da legislação. A relatoria do processo foi do desembargador Roberto Moura.
Ainda sob a relatoria do desembargador Roberto Moura, os integrantes da Seção de Direito Público decidiram extinguir, diante da inexistência de provas pré-constituídas no processo, a ação de Mandado de Segurança impetrada pela empresa Franere Participações AS. Através da ação mandamental, a empresa requeria à Justiça que determinasse ao Estado que se abstivesse da cobrança referente à diferença da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando da aquisição de insumos necessários ao desempenho de sua atividade. A empresa alegou atuar na área da construção civil, necessitando adquirir insumos como cimento, tijolo, cerâmica, vergalhões, dentre outros, para o exercício de suas atividades.
O desembargador relator, no entanto, entendeu não estarem presentes no processo as provas necessárias que demonstrem o direito de isenção do pagamento da diferença de alíquota de ICMS, não cabendo em ação de mandado de Segurança a dilação probatória. Dessa maneira, o Colegiado deliberou pela extinção da ação por ausência de prova.
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