O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Federal em Pernambuco dos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1967, em que a União requer a desapropriação integral e sem indenização da Fazenda Riacho Fundo, em Belém do São Francisco (PE), de propriedade daquele estado, devido ao plantio de maconha no local.
Na avaliação do relator, a ação expropriatória de bem público desafetado não configura conflito federativo apto a ensejar a competência do STF. Além disso, trata-se de causa de caráter meramente patrimonial, incapaz de abalar o equilíbrio federativo. Dessa forma, ele reconheceu a incompetência originária do Supremo para julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Pernambuco.
A ação expropriatória por plantio de substâncias psicotrópicas foi distribuída, originariamente, à 20ª Vara Federal de Pernambuco. A União informou que a Polícia Federal comprovou a existência de cultivo ilícito de maconha em área de propriedade do estado e na posse de particular, o que autoriza a expropriação das áreas sem a indenização ao proprietário ou possuidor do imóvel.
Além disso, afirmou que a expropriação não depende da comprovação de culpa do titular do imóvel, alegando que a desapropriação deve ocorrer em toda a propriedade em que se identifique o plantio ilícito, de modo a se atender a função social da propriedade e viabilizar a reforma agrária. A Justiça Federal em Pernambuco declinou da competência para o STF por considerar configurado o conflito federativo.
Destinação
“No caso em questão, trata-se de expropriação motivada pelo cultivo ilícito de plantas psicotrópicas em imóvel do Estado de Pernambuco ocupado por particular. O fato de o imóvel público ter sido ocupado por particular e servir para o cultivo de plantas psicotrópicas revela que a área a ser expropriada não está afetada a serviço público. Com efeito, a ausência de destinação ao bem afasta a existência de conflito federativo. Afinal, a pretensão manejada pela União não se contrapõe a nenhuma finalidade dada ao imóvel pelo estado. O eventual acolhimento do pedido produziria apenas efeitos patrimoniais”, afirmou o ministro Roberto Barroso.
De acordo com o relator, a despeito da relevância dos fatos descritos e da eventual repercussão social e econômica gerada pela expropriação requerida pela União em face de propriedade de outro ente federativo, a hipótese não é de competência originária do STF. “Isso porque, nos termos da jurisprudência da Corte, a caracterização da hipótese do artigo 102, inciso I, alínea ‘f’, da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de disputa patrimonial”, apontou.
O ministro Barroso destacou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336, o STF firmou tese, em repercussão geral, no sentido de que a expropriação prevista no artigo 243 da Constituição trata de penalidade imposta ao proprietário que cultivou ilicitamente plantas psicotrópicas. “Afirmou-se que a responsabilidade do proprietário sobre a prática ilícita é subjetiva, podendo ser afastada se inexistir culpa, tiver ocorrido esbulho ou se constatar atuação ardilosa do possuidor direto ou detentor”, frisou.
Processo relacionado: ACO 1967
Fonte: Supremo Tribunal Federal