Ministro do STF rejeita habeas corpus de policial acusado de matar juíza Patrícia Acioli

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Ministro rejeita habeas corpus de policial acusado de matar juíza Patrícia Acioli
Créditos: Fer Gregory / shutterstock.com

O Habeas Corpus (HC) 144937, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do policial militar Junior Cezar de Medeiros, um dos condenados pelo assassinato da juíza Patrícia Acioli, teve seguimento negado pelo ministro Luiz Fux. Além de rejeitar o trâmite por questões processuais, o relator não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que permita a concessão de habeas corpus de ofício.

Medeiros foi condenado a 22 anos e seis meses de reclusão pela participação no assassinato da juíza Patrícia Acioli, ocorrido em Niterói (RJ), em agosto de 2011. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação ao desprover recurso da defesa. O condenado interpôs recursos extraordinário e especial, que foram ambos inadmitidos na instância de origem. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo contra a inadmissão, a relatora do caso manteve a rejeição do recurso especial. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo alegando nulidades processuais, entre elas que a atuação da Defensoria Pública fluminense no caso resultou em violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Decisão

O ministro Luiz Fux lembrou, inicialmente, que a competência do Supremo para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102 (inciso I, alíneas ‘d’ e ‘i’) da Constituição Federal. E apontou que o condenado não está listado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária do STF. Ressaltou, ainda, que a defesa não interpôs, tempestivamente, recurso contra a decisão individual do relator do caso no STJ, não exaurindo a jurisdição no âmbito daquele tribunal.

Também não foi encontrada pelo ministro Fux qualquer excepcionalidade que permitisse a concessão de um habeas corpus de ofício. A alegação da defesa de que teria havido violação ao devido processo legal foi afastada pela relatora do caso no STJ, frisou o ministro Fux. De acordo com a decisão naquela instância, eventual irregularidade processual deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Ainda segundo aquela decisão, a alegação de existência de irregularidade processual tão somente no momento tido por conveniente para a parte é estratégia processual rechaçada pelo STJ.

Além disso, o ministro Luiz Fux destacou a firme posição do Supremo no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, o chamado princípio de que não há nulidade sem prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP), não podendo ser presumidas.

Por fim, destacou o ministro, para reconhecer a procedência da alegação defensiva, seria necessária a análise e valoração de fatos e provas, o que não é possível na via do habeas corpus. Segundo Fux, a tese defensiva, portanto, deve ser aferível de plano, nos termos da legislação e da jurisprudência do STF, o que não ocorreu na hipótese, especialmente considerando que “a Defensoria Pública, como lhe é de costume, atuou com o zelo”.

Processo: HC 144937

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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