Um estudante, menor de idade, será indenizado à título de danos morais, pelo Centro de Educação Integrada Mais Ltda. com o valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, após ter sido vítima de bullying praticado por colegas de sala sem que a Instituição de Ensino ter tomado qualquer providência para cessar a prática abusiva. A sentença judicial é da juíza Martha Danyelle Sant`Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal.
O estudante moveu Ação de Indenização por Danos Morais, através de sua mãe, contra o Centro de Educação Integrada Mais Ltda., informando que se matriculou naquele Instituição de Ensino, após submeter-se a um rigoroso exame admissional. Ele alegou que foi recepcionado com rejeição pela turma, sendo alvo de continuadas injúrias, na forma de bullying, que entende decorrer de sua aparência robusta e afrodescendente.
Informou que no período imediatamente antecedente às provas trimestrais, foi novamente alvo de bullying por uma colega de turma, tendo entrado em discussão com ela. O aluno alegou que no dia após a discussão com a colega, foi agredido fisicamente por outros dois colegas, que lhe vieram “tomar satisfação” pelo desentendimento que ele havia tido com a “menina” no dia anterior, e que foram, então, às vias de fato, o autor sozinho contra os demais colegas.
Sem direito à reposição de provas
Sustentou ainda que suas reclamações eram ignoradas pelos professores e pela coordenação da instituição, os quais o tratavam com desprezo, impondo-o a enfrentar sozinho o problema. Relatou que do fato resultante das agressões, somente o autor foi punido de forma severa, sendo suspenso das atividades escolares nos dias 20, 23 e 24 de setembro de 2013, dias em que seriam aplicadas algumas das provas trimestrais, e que lhe foi negado o direito à reposição de tais provas.
Por fim, informou que, para não ser reprovado no ano letivo, teve que pedir transferência para outra Instituição de Ensino, incorrendo em novas despesas. O autor buscou, assim, em juízo a condenação da Instituição de Ensino ao pagamento a título de compensação por danos morais experimentados injustamente.
Negligência
A magistrada verificou, no caso, a ocorrência do serviço defeituoso oferecido pela escola, em decorrência da falta de segurança para com o estudante, uma vez que não se ateve aos efeitos danosos das “brincadeiras” entre os alunos, resultando em agressões físicas entre eles. Assim, considerou que a empresa agiu de maneira negligente ao permitir que os atos fossem praticados no interior de suas dependências.
“Resta, portanto, caracterizado não só a agressão física sofrida pelo autor, mas também a psicológica, decorrente do bullying sofrido pelos colegas de classe, violando os direitos inerentes à dignidade do autor”, explicou.
A juíza ressalta ainda que ficou constatado que a mãe do garoto e sua responsável legal tentou contornar a situação buscando a intervenção do Ministério Público, porém, sem êxito, verificando- se a resistência da escola com relação à reposição das provas perdidas pelo seu filho, em decorrência da suspensão, bem como, o impedimento da realização desta em outras datas, o que deu causa à transferência do autor para outra Instituição educacional, a fim de evitar a reprovação.
Processo nº 0146846-97.2013.8.20.0001