Em processo nº 1046594-70.2015.8.26.0506, o juiz da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos com pedido de tutela específica ajuizada por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Wanessa Borges Coutinho – ME (Nação Ruralista) e Wanessa Borges Coutinho.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe alegou ser fotógrafo profissional, que comercializa suas fotografias pelo valor médio de R$1.500,00. Suas obras estão registradas junto à Biblioteca Nacional, sendo imprescindível sua autorização para utilização por terceiros.
Alegou ter se deparado com a ocorrência de contrafação (utilização de fotografia de sua autoria sem prévia autorização e sem o devido pagamento) no site da promovida, com o objetivo de promover a venda de pacotes turísticos.
Assim, pede a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, a exclusão da fotografia do site e à publicação da referência autoral no site institucional da promovida e em três jornais de grande circulação (art. 108 da LDA).
Citadas, as rés apresentaram contestação alegando, em preliminar, alegando incompetência territorial, o que foi afastado. No mérito, alegou que a imagem foi publicada antes de o autor promover seu registro e que não tinha como atribuir a ele a sua autoria. Afirmou, ainda, que a publicação ocorreu apenas no site, sem fins lucrativos, mas apenas informativos, e que os danos materiais e morais não ficaram comprovados.
Para o juiz, as rés não negam que utilizaram a fotografia mencionada na inicial. Apenas procuram persuadir que a imagem foi publicada antes de o autor promover seu registro, que não tinha como atribuir a ele a autoria da fotografia objeto do processo e que a publicação não teve fins lucrativos.
A utilização, sem a devida autorização, da imagem fotográfica produzida pelo autor resulta no dever de indenizar. No caso, não só é incontroverso como ficou efetivamente comprovado que o autor é fotógrafo profissional e autor intelectual da imagem fotográfica que a ré utilizou sem qualquer autorização.
Portanto, constatada a violação da ré, esta deverá indenizar o autor pelo prejuízo material que ele suportou, na importância de R$ 1.500,00, correspondente ao valor da licença de uso, e em R$6.000,00 pelo dano moral. Por fim, a ré deverá, ainda, proceder à publicação nos termos do que dispõe o art. 108, inciso II, da Lei de Direitos Autorais.