Prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva

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Prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 641) (Súmula n. 504/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 18.

Súmula 504 – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Esta orientação consta dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

  1. Cuida-se, na origem, de ação monitória fundada em notas promissórias prescritas.
  2. A incumbência constitucional deste Tribunal Superior, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Ao STJ cabe, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate, nos Tribunais de origem, acerca dos artigos de Lei indicados no recurso especial.
  3. Por essa mesma razão é que não basta à satisfação do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. Inclusive, foi com o desiderato de sintetizar essa orientação que o STJ editou a Súmula 211/STJ, que prevê a inadmissibilidade do recurso especial ainda que opostos aclaratórios no Tribunal a quo.
  4. A alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento. Mesmo em relação a estas matérias, é de ser exigida a prévia manifestação dos Tribunais locais, para que, então, possa esta Corte exercer sua função interpretativa e uniformizadora. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1417992/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)

Nota promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento disciplinada, basicamente, nos artigos 75 a 78 do decreto n. 57.663/66, conhecido como Lei Uniforme de Genebra.

Naturalmente, não se aplicam às Nota Promissórias as regras incompatíveis com a sua natureza de promessa de pagamento. Assim, por exemplo, as notas promissórias não admitem aceite.

De todo o modo, aplicam-se ao emitente da nota promissória as regras destinadas ao aceitante da letra de câmbio (art. 78 da LUG).

Ambos são devedores principais do título.

Nesse caso, por exemplo, entre outras semelhanças: a prescrição da pretensão executiva é de três anos para ambos os títulos (artigo 70 a LUG); o protesto do título é facultativo para ambos; a falência provoca o vencimento antecipado em ambos os títulos (artigo 19, II do dec. 2.044/1908).

No mesmo sentido, o aval em branco na nota promissória favorece o emitente (artigo 77 da LUG).

Além disso, a nota promissória admite a modalidade de  “a certo termo da vista”, assim como ocorre com a letra de câmbio (artigo 78 da LUG).

No que se refere à classificação, a nota promissória é uma promessa de pagamento, de modelo livre, não causal, nominativa à ordem ou nominativa não à ordem.

Logo a nota pode circular por endosso, se for “à ordem”, ou por cessão de crédito, se contiver a clausula “não à ordem”.

A nota pode conter uma promessa de pagamento à vista ou a prazo.

Por ser uma promessa de pagamento, na nota promissória há o emitente, que promete pagar determinada quantia, e há o tomador ou beneficiário, para quem a promessa é dada.

Por não haver sacado, como já mencionado, naturalmente, não haverá aceite na nota promissória.

Os devedores principais da nota promissória são o emitente e seu eventual avalista.

Os devedores coobrigados são os endossantes e seus eventuais avalistas.

Nas notas promissórias admite-se o aval parcial.

O endosso parcial, no entanto, assim como nos demais títulos, é considerado nulo.

Com relação aos prazos prescricionais as regras são as seguintes:

O prazo da prescrição da pretensão executiva em face dos devedores principais, aceitante e avalista, é de 3 anos, contados do vencimento.

O prazo da prescrição da pretensão executiva em face dos coobrigados, endossante e seus respectivos avalistas, é de um ano, contado da data do protesto ou do vencimento do título que contenha a cláusula “sem despesas”.

Estes são, basicamente, os aspectos gerais da nota promissória.

Com relação à ação monitória, confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF

JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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