Prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente

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Prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Jurisprudência em Teses – Edição nº 18.

Esta orientação consta do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARMAZÉM GERAL. PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF.

  1. A parte agravante, na fase de cumprimento da sentença de Ação Monitória que buscava a indenização pela guarda de mercadorias em armazém geral, apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo a incidência da prescrição trimestral prevista no Decreto 1.102/1903.

A exceção foi rejeitada e, contra a decisão, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento.

  1. O TRF, na origem, negou provimento ao Agravo de Instrumento aduzindo que “As alegações de que trata a presente irresignação deveriam ter sido oferecidas nos embargos monitórios, sob pena de, em se as examinando na presente fase, incidir-se em ofensa à coisa julgada, de que trata o art. 474 do CPC” e que “A presente execução é um cumprimento de sentença proferida em ação monitoria. Assim, a pretensão executória não prescreve no mesmo prazo que a ação de cobrança do título, mas no prazo para o exercício da monitoria, que, no caso, é de 5 anos”.
  2. O Relator na Quarta Turma, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), negou provimento ao Recurso Especial argumentando que o entendimento da origem que fixou a prescrição quinquenal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, e que alterá-la demanda reanálise dos fatos e das provas (Súmula 7/STJ), o que foi mantido no julgamento do Agravo Interno pelo colegiado pelos mesmos fundamentos.
  3. Ao julgar os Embargos de Divergência, este Relator rejeitou liminarmente a pretensão recursal por considerar: a) a inexistência de similitude fática e jurídica dos casos confrontados com o ora analisado; b) os Embargos de Divergência somente atacaram um dos fundamentos do acórdão que julgou o Agravo Interno no Recurso Especial, existindo outros fundamentos suficientes para sustentar o não provimento do Recurso Especial.
  4. De fato, a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). As razões de decidir utilizadas no Acórdão da Quarta Turma estão relacionadas à aplicação do prazo quinquenal previsto para a Ação Monitória, afastando o prazo trimestral para os contratos celebrados com Armazéns Gerais, não apreciando o princípio da especialidade.
  5. O acórdão paradigma AgRg REsp 1.186.115/RJ (Quarta Turma) aplicou o prazo trimestral do Decreto 1.102/1903 em ação de indenização contra armazéns gerais, afastando a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil, não havendo debate entre a aplicação do prazo prescricional do referido decreto e aquele previsto para a Ação Monitória. O AgRg AREsp 1.373.914/SP não foi provido pela Súmula 7/STJ, tratando-se de caso concreto que envolvia ação de regresso contra operadora portuária, e não armazém geral como na presente lide. Por fim, no paradigma AgRg REsp 1.266.999/PR o debate recursal é acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória em matéria administrativa, sem se referir a Armazéns Gerais ou sobre a aplicabilidade do Decreto 1.102/1903.
  6. Doutro modo, observa-se que não houve fundamento suficiente para afastar o entendimento da decisão recorrida quando esta afirmou: “os Embargos de Divergência somente atacaram um dos fundamentos do acórdão que julgou o Agravo Interno no Recurso Especial, existindo outros fundamentos suficientes para sustentar o não provimento do Recurso Especial”.
  7. Ou seja, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, não foi enfrentada a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice para apreciar a ocorrência da prescrição. Apenas realizou o agravante a defesa de qual prazo prescricional seria aplicável ao caso concreto, se trimestral ou quinquenal, não trazendo argumentos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
  8. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
  9. São inadmissíveis os Embargos de Divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). Nesse sentido, confiram-se os julgados: AgInt nos EREsp 1.316.256/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe 30/8/2017; EREsp 1.076.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe 9/5/2017; AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017.
  10. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 812.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 28/02/2019)

Contratos bancários

Os bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes.

De acordo com a classificação da doutrina, os contratos bancários poderão ser típicos/próprios ou atípicos/impróprios, caso tenham ou não tenham por objeto atividade bancária (ou seja, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros).

Os contratos típicos/próprios podem representar operações bancárias passivas ou ativas.

Nos contratos representativos de operações passivas a instituição financeira contratante figura como devedora na relação obrigacional.

As operações bancárias passivas são, basicamente, representadas pelos seguintes contratos: a) depósito bancário; b) conta-corrente; c) aplicação financeira.

Já nos contratos representativos de operações ativas a instituição financeira contratante figura na posição de credora. As operações bancárias ativas são representadas pelos seguintes contratos: a) mútuo bancário; b) desconto bancário; c) abertura de crédito; d) crédito documentário.

Vejamos alguns desses contratos.

Contrato de depósito bancário

Contrato de depósito bancário é contrato real pelo qual o depositante entrega ao banco depositário quantias para serem mantidas sob sua custódia.

O depósito bancário se diferencia do depósito irregular, pois nesta última modalidade, embora se tenha por objeto bem fungível, o depositário não é proprietário do bem.

No depósito bancário o depositário desde o recebimento passa a ser o proprietário dos valores depositados.

O depósito bancário também não se confunde com o mútuo, que tem como característica principal a remuneração pelo tempo em que o dinheiro fica disponibilizado ao mutuário. Embora os depósitos bancários possam ser remunerados (por exemplo nos depósitos com prazo fixo), a remuneração não é a sua característica essencial.

Quanto ao prazo, o depósito bancário pode ser contratado à vista, com pré-aviso e a prazo fixo.

O depósito bancário com falta de movimentação por 30 anos será extinto e os valores recolhidos ao Tesouro Nacional (Lei n. 370/37).

Contrato de Conta corrente

O Contrato de contra-corrente é um contrato consensual pelo qual o banco, independentemente de depósito prévio, fica responsável pela prestação de serviços de gestão de recursos do correntista, realização de pagamentos, entre outros.

Contrato de Aplicação financeira

O contrato de aplicação financeira é o contrato pelo qual o depositante de valores autoriza o banco a aplicar e investir os valores de acordo com os seus próprios critérios.

Não se confunde com o mandato ou com a corretagem pois o banco tem plena liberdade de aplicar os recursos de acordo com os seus próprios critérios, a despeito da vontade do cliente depositante.

Mútuo bancário

Mútuo bancário é o contato real pelo qual o banco mutuante empresta dinheiro para o mutuário, mediante remuneração.

Assemelha-se ao contrato de empréstimo de coisa fungível (artigo 586, do Código Civil), com a diferença que no mútuo bancário não há limitação para a cobrança de juros.

No mútuo bancário, portanto, não há limitação da taxa de juros (artigos 406, 591 do Código Civil e decreto n. 22.626/33).

Neste contrato, só se exige instrumento público nos casos em que existir garantia real hipotecária (a exceção é a emissão de cédula de crédito, com oneração de bem imóvel. Nessa hipótese fica dispensada a escritura pública).

No mútuo bancário a amortização só é possível se não se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de financiamento é próximo do mútuo, com a diferença de que no financiamento os valores emprestados devem ser necessariamente empregados na aquisição de um bem específico.

Desconto bancário

O contrato de desconto bancário é o contrato pelo qual o banco antecipa o pagamento de créditos futuros, mediante a cobrança de juros correspondentes ao período.

É um contrato real que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao banco, geralmente por endosso-mandato.

Abertura de crédito

O contrato de abertura de crédito, também denominado de cheque especial, é o contrato pelo qual o bando deixa à disposição do contratante valores que poderão ser usados eventualmente por ele.

Se o contratante optar por utilizar os valores deverá pagar os juros ajustados.

Contrato de Crédito documentário

Contrato de crédito documentário, também conhecido como revolvig credit, é o contrato pelo qual o banco/emissor assume perante o seu cliente/ordenante a obrigação de pagar terceiros/beneficiários contra a apresentação de documentos específicos.

São contratos utilizados geralmente para instrumentalizar contratos de importação e exportação.

Sobre contratos bancários merecem destaque os seguintes enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo

Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula 259: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados.

Súmula 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30-4-2008.

Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30-4-2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

 

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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