Guilherme Veiga
O Direito não é estático. As transformações sociais, econômicas e culturais
exigem constante atualização das interpretações jurídicas. Nesse contexto, o
Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por uniformizar a interpretação
da lei federal, em muitas situações precisa rever e até revogar seus próprios
precedentes quando o tempo ou a realidade os tornam inadequados.
Essa superação do precedente vinculante é um mecanismo que garante a
coerência do sistema jurídico sem engessá-lo. Afinal, a força vinculante dos
precedentes faz com que milhares de processos e condutas se orientem por
eles. Alterá-los, portanto, só se justifica diante de fundamentos sólidos e
transparentes.
Por que revisar precedentes?
A superação de precedentes é necessária para evitar injustiças e assegurar
que o Direito acompanhe as mudanças da sociedade. Um precedente pode ser
superado totalmente, quando toda a tese jurídica é substituída; ou
parcialmente, quando apenas parte dela é revogada e superada. Essa revisão
precisa ser fundamentada e respeitar o princípio da segurança jurídica, previsto
na Constituição e no Código de Processo Civil.
A revisão não é uma simples “mudança de opinião” judicial. Ela exige que o
tribunal demonstre, com base em novos fatos, leis ou valores sociais, que a
aplicação do precedente anterior se tornou incompatível com a realidade.
Como o STJ faz isso?
O Regimento Interno do STJ (RISTJ) prevê um procedimento específico para
revisar ou adequar entendimentos firmados em recursos repetitivos. Os artigos
256-S a 256-V do RISTJ regulam essa matéria, delimitando quem pode propor
a revisão e como ela deve ocorrer metodologicamente.
A proposta de revisão pode ser apresentada por um ministro do próprio órgão
julgador ou pelo Ministério Público Federal (MPF) que atue junto ao STJ.
Advogados e partes não detêm legitimidade para propor a revisão de
precedentes vinculantes. Uma limitação que restringe a participação social na
atualização dos precedentes. O presidente da Seção do STJ também pode
propor a revisão quando for necessário adequar o entendimento da Corte a
decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal, seja em repercussão geral,
ações de controle concentrado ou súmulas vinculantes.
Exemplos e mecanismos
A revisão pode ocorrer nos próprios autos do processo em que o precedente
foi criado, sempre que ele ainda estiver em tramitação no STJ. Nesses casos, o
relator original é o responsável por conduzir o novo julgamento.
Quando o processo original já foi encerrado, a revisão pode ser feita por meio
de questão de ordem, que é um procedimento autônomo, proposto por um
ministro ou pelo MPF, independentemente de haver processo em curso.
Criticamos este procedimento porque o STJ somente pode atuar em casos
concretos, o que deveria impedir a possibilidade de revisão ou superação de
precedentes sem um caso específico e vinculado, ou seja, sem um caso
concreto. Porém foi o que ocorreu no caso emblemático da Petição nº
12344/DF, relatada pelo ministro Og Fernandes, que não havia processo
vinculado. Na ocasião, o STJ revisou várias teses e súmulas sobre juros e
honorários em desapropriações, após o STF julgar a ADI 2332. Escrevemos
um artigo sobre o estudo desse caso e publicamos na obra das Jornadas de
Processo de 2024.
Transparência e segurança
As revisões de precedentes seguem o mesmo rito dos julgamentos de recursos
repetitivos: o Ministério Público e os amicus curiae são ouvidos, e os
advogados podem sustentar oralmente. Assim, o STJ garante que a revisão de
um precedente, que impacta milhares de processos, ocorra com ampla
participação e publicidade. Por fim, após o julgamento, o novo entendimento é
comunicado aos tribunais de todo o país, substituindo a tese anterior e
orientando as futuras decisões.
Um sistema que evolui
A experiência do STJ mostra que é possível conciliar estabilidade e dinamismo.
O sistema de precedentes não é uma prisão para o Direito, mas um
instrumento de coerência que deve se adaptar às transformações sociais.
Ao revisar seus próprios entendimentos, o STJ reafirma que o respeito à
segurança jurídica não significa imobilismo, e que o verdadeiro papel dos
precedentes é servir à justiça.
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Guilherme Veiga